TJMA - 0800450-98.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:06
Baixa Definitiva
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16/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA LAISA BARRETO DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:49
Juntada de protocolo
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25/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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25/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA LAISA BARRETO DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:09
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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25/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800450-98.2021.8.10.0104 Recorrente: Município de Paraibano Procuradores: Daniel Furtado Veloso e outros Recorrida: Sebastiana Laisa Barreto de Sousa Advogado: Antônio Lima Campos Júnior (OAB/MA 21.708-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, condenou o ente público a incorporar aos proventos da Recorrida a gratificação de diferença salarial prevista no art. 53, § 4º da Lei Municipal nº 5/2005 (ID 26197407).
Nas razões do RE, o Recorrente afirma a ocorrência de violação ao art. 37 II e §2º da CF, vez que a decisão fere princípios constitucionais, tendo em vista que somente servidores ocupantes de cargo efetivo fazem jus à gratificação de diferença salarial, situação na qual não se enquadra a Recorrida, que ocupou cargo comissionado perante a Administração (ID 26617551).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão assentou de modo expresso que a Recorrida é servidora efetiva, nomeada na função de professora, tendo desempenhado o cargo comissionado de diretora geral, em momento posterior.
E nos termos da legislação municipal, a gratificação pleiteada é devida justamente em razão do desempenho de cargo comissionado por servidor estável.
Com efeito, eventual modificação dessa premissa fática a fim de concluir que a Recorrida não é servidora efetiva – como pretende o Recurso – envolve o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, mercê do óbice da Súmula 279/STF.
Ademais, saber se a Recorrida preenche ou não todos os requisitos necessários à incorporação da gratificação prevista no art. 53 da Lei nº 5/2005, pressupõe o exame de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/07/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:58
Recurso Extraordinário não admitido
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14/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:46
Juntada de termo
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA LAISA BARRETO DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA LAISA BARRETO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800450-98.2021.8.10.0104 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO RECORRIDA: SEBASTIANA LAISA BARRETO DE SOUSA ADVOGADO: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR (OAB-MA 21.708) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 19 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
19/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/06/2023 11:17
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/06/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 25 DE MAIO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800450-98.2021.8.10.0104 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIBANO PROCURADORES: SAMARA NOLETO DA SILVA (OAB/MA 14.437), LEANDRO SOUSA SILVA (OAB/MA 22.346) E OUTRO APELADA: SEBASTIANA LAISA BARRETO DE SOUSA ADVOGADO: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR (OABMA 21708) COMARCA: PARAIBANO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORA GERAL.
INCORPORAÇÃO E DIFERENÇA SALARIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2005 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAIBANO).
DESPROVIMENTO.
I - A Lei Municipal nº 05/2005, em seu art. 53, §4º, garante ao servidor efetivo a incorporação de diferença salarial quando superior ao do cargo que seja titular, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).
II – No caso, a apelada comprova que preenche os requisitos legais, na medida em que possui mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e recebeu vencimentos superiores ao do seu cargo, em razão do desempenho de cargos em comissão cargo de Diretora Geral, no período de 02/02/2017 a 03/01/2021 fazendo jus, portanto, a 1/10 (um décimo) da diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).
III – Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de maio de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA LAISA BARRETO DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 10:23
Juntada de petição
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05/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:49
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 09:18
Juntada de parecer
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14/09/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:32
Recebidos os autos
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18/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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