TJMA - 0800920-88.2019.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:47
Juntada de petição
-
15/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:51
Juntada de certidão
-
15/02/2023 14:43
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de IVANICE COSTA DE PERS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800920-88.2019.8.10.0108 AGRAVANTE: Agnaldo nunes neves ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A AGRAVADA: IVANICE COSTA DE PERS ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB/MA7506-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
10/02/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 17:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/01/2023 23:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO nº 0800920-88.2019.8.10.0108 Recorrente: Agnaldo Nunes Neves Advogado: Dr.
Augusto Carlos Costa (OAB/MA 14.702-A) Recorrida: Ivanice Costa Pers Advogado: Dr.
Gustavo Araújo Vilas Boas (OAB/MA 7.506) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos, com fundamento nos arts. 105 III a e 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, declarou rescindido o contrato de locação predial pactuado pelas partes e decretou o despejo do Recorrente, afastando expressamente a tese de nulidade de citação por entender que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública e possui presunção de veracidade (ID 21163436).
Nas razões do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, o Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido violou, respectivamente, os arts. 231, 238, 251 e 335 do CPC e o art. 5° LV da CF, na medida em que teve seu direito de defesa cerceado, mercê da ausência de citação válida, pois, a despeito da existência de certidão do oficial de justiça atestando a citação, não houve juntada da contrafé do respectivo mandado, devidamente assinado pelo citando (ID’s 21937749 e 21937752).
Contrarrazões juntadas nos ID’s 22278845 e 22278849. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o STJ consolidou compreensão no sentido de que a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade” (AgRg no AREsp 694.972/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Com efeito, diante da incontroversa existência de certificação da citação por oficial de justiça, e da conclusão do acórdão, segundo a qual o Recorrente não trouxe “qualquer prova capaz de desconstituir a assertiva da referida certidão, dotada de fé pública” (ID 20709392), não merece acolhida a tese recursal de nulidade de citação em razão da mera ausência de assinatura do citando na contrafé do mandado, de modo que o REsp não deve ser admitido no ponto, por aplicação da Súmula nº 83/STJ.
Ademais, a revisão do julgado para decretar eventual nulidade da citação, envolve o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
A esse respeito: AgInt no REsp 1.687.352/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Passando à admissibilidade do Recurso Extraordinário – que aponta violação ao art. 5º LV da CF –, o Tema 660 do STF é no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (ARE 748371, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Dessa forma, o RE que discute questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral não merece seguimento.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:18
Negado seguimento ao recurso
-
11/01/2023 11:18
Recurso Especial não admitido
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07/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:31
Juntada de termo
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07/12/2022 16:14
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800920-88.2019.8.10.0108 RECORRENTE: Agnaldo nunes neves PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RECORRIDO: IVANICE COSTA DE PERS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB/MA7506-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
25/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/11/2022 03:37
Decorrido prazo de IVANICE COSTA DE PERS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:15
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
23/11/2022 20:14
Juntada de recurso especial (213)
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28/10/2022 17:18
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800920-88.2019.8.10.0108 AGRAVANTE: AGNALDO NUNES NEVES ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB/MA 14.702-A) AGRAVADO(A): IVANICE COSTA PERS ADVOGADO: CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB/MA Nº 4598) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme certidão de Oficial de Justiça, o ato da citação foi efetivamente realizado, inclusive com a entrega de contrafé ao réu, tendo este exarado sua assinatura no competente mandado.
Assim, não trazendo a defesa qualquer prova capaz de desconstituir a assertiva da referida certidão, dotada de fé pública, deve ser mantida a sentença vergastada. 2) Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/10/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:14
Conhecido o recurso de Agnaldo nunes neves (APELADO) e não-provido
-
20/10/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:06
Juntada de certidão
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04/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de IVANICE COSTA DE PERS em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800920-88.2019.8.10.01 APELANTE: AGNALDO NUNES NEVES ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB/MA 14.702-A) APELADA: IVANICE COSTA PERS ADVOGADO: CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB/MA Nº 4598) COMARCA: PINDARÉ MIRIM VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação predial urbana havido entre as partes; b) DECRETAR o despejo do locatário, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação, contados na notificação, de acordo com art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.245/91; c) CONDENAR o demandado AGNALDO NUNES NEVES ao pagamento do saldo devedor dos aluguéis descritos na inicial, desde o mês de junho de 2018, até a data da efetiva desocupação, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora na base de 1%, ao mês, a contar da citação; d) Finalmente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, in verbis: “Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por IVANICE COSTA PERS em face de AGNALDO NUNES NEVES, ambos qualificadas na inicial.
Aduz a autora, em síntese, ser proprietária e locadora de um imóvel, situado na Praça Guajajaras, nº 26, Centro, nesta cidade, o qual se encontra locado para o requerido desde o ano de 2003.
Sustenta, contudo, que o réu, desde maio de 2018, não vem efetuando o pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta) reais, deixando de honrar com suas obrigações contratuais.
Requer, dessa forma, a rescisão do contrato, o despejo do requerido do imóvel e a sua condenação ao pagamento das prestações locatícias vencidas, bem como de encargos incidentes e multa contratual.
Pedido liminar de desocupação do imóvel indeferido (ID 24903159).
Citado, o requerido não apresentou contestação. (ID 31230963).” O apelante, inconformado, sustenta em suas razões recursais que “(...)PELO BOJO DO PROCESSO, QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE COMPLETOU, JÁ QUE NÃO HÁ O COMPETENTE E NECESSÁRIO MANDADO COM A ASSINATURA DO ORA APELANTE, TORNANDO NULOS TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO DO JUIZ A QUO EM DETERMINAR A CITAÇÃO (QUE NÃO HOUVE), INCLUSIVE A SENTENÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. “ Ao final, requereu o provimento do Apelo, para reformar a sentença de base.
Sem contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, verifico que a data da juntada do mandado cumprido (art. 213, inc.
II, do CPC) corresponde ao dia em que o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem judicial nos autos do processo eletrônico.
Isso porque a certidão redigida por oficial de justiça goza de fé pública e tem presunção de veracidade.
Assim, fica dispensada a necessidade de juntada de contrafé assinada pela ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC DE 2015.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO.
I.
No caso, o apelante simplesmente alega que a citação supostamente ocorreu, mas que seria necessária a juntada do mandado.
II.
A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção de veracidade relativa.
Somente por prova robusta as declarações nela consignadas podem ser invalidadas.
III.
No caso, o apelante tomou ciência do despacho de Id 9264114, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 9264116), para comparecer à audiência de conciliação e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, conforme art. 335, I, do CPC. IV.
Verificada a ausência de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia. V.
Por tanto, não há que se falar em nulidade da sentença de base, para que o processo volte a fase de citação do Réu para apresentação de contestação.
VI – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0837570-38.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS , ELATOR: DES.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado na SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19/07/2021 A 26/07/2021). Pelo exposto, com base no artigo 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:07
Conhecido o recurso de Agnaldo nunes neves (APELADO) e não-provido
-
06/07/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 11:55
Juntada de parecer
-
08/06/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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