TJMA - 0800920-88.2019.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851557-10.2018.8.10.0001 AUTOR: ALCENOR NUNES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proferida em Ação Coletiva promovida por ALCENOR NUNES BARBOSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença decorrentes da conversão de URV.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até que fosse fixado o índice correto a ser aplicado nos autos da ação originária 6542/2005, para que se pudesse dar início ao cumprimento de sentença (ID 14645122).
Despacho (ID 66302784) determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (ID 75372983) sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que a EMARHP, é uma sociedade de economia mista, possuindo personalidade jurídica própria, a qual não se confunde com a personalidade jurídica do ente federativo.
Argumenta ainda que o Estado do Maranhão não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por servidores da EMARHP, eis que o vínculo funcional e jurídico-administrativo do exequente é com a referida sociedade de economia mista e não com a Administração Direta do Estado do Maranhão.
O exequente se manifestou alegando que é parte legítima para executar o título (ID 75856544). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme contracheque juntado aos autos é possível verificar que a exequente ocupa o cargo de Técnico Agropecuária da Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, atual Empresa Maranhão Parcerias S.A. – MAPA, que, conforme a Lei Estadual nº 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual nº 11.140/2019, é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado que pertence à administração indireta do Estado do Maranhão.
Vejamos: Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, doravante denominada Maranhão Parcerias – MAPA, fica reorganizada nos termos da presente Lei.
Art. 2º A Maranhão Parcerias – MAPA é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. (…) Art. 4º O regime de pessoal da Maranhão Parcerias é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Lei Estadual nº 11.000/2019).
Em virtude do regime jurídico que lhe é aplicável, próprio das empresas privadas (regra prevista pelo artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal), não cabe conferir às empresas públicas e sociedade de economia mista quaisquer privilégios que não sejam também compartilhados pelas demais empresas privadas sem a presença de ente público na relação jurídica, razão pela qual devem se submeter às regras gerais incidentes sobre as empresas privadas.
Assim, o fato da exequente pertencer a uma sociedade de economia mista possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que a MAPA (antiga EMARHP) responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da EMARHP e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Ante ao exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, Funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800920-88.2019.8.10.01 APELANTE: AGNALDO NUNES NEVES ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB/MA 14.702-A) APELADA: IVANICE COSTA PERS ADVOGADO: CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB/MA Nº 4598) COMARCA: PINDARÉ MIRIM VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação predial urbana havido entre as partes; b) DECRETAR o despejo do locatário, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação, contados na notificação, de acordo com art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.245/91; c) CONDENAR o demandado AGNALDO NUNES NEVES ao pagamento do saldo devedor dos aluguéis descritos na inicial, desde o mês de junho de 2018, até a data da efetiva desocupação, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora na base de 1%, ao mês, a contar da citação; d) Finalmente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, in verbis: “Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por IVANICE COSTA PERS em face de AGNALDO NUNES NEVES, ambos qualificadas na inicial.
Aduz a autora, em síntese, ser proprietária e locadora de um imóvel, situado na Praça Guajajaras, nº 26, Centro, nesta cidade, o qual se encontra locado para o requerido desde o ano de 2003.
Sustenta, contudo, que o réu, desde maio de 2018, não vem efetuando o pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta) reais, deixando de honrar com suas obrigações contratuais.
Requer, dessa forma, a rescisão do contrato, o despejo do requerido do imóvel e a sua condenação ao pagamento das prestações locatícias vencidas, bem como de encargos incidentes e multa contratual.
Pedido liminar de desocupação do imóvel indeferido (ID 24903159).
Citado, o requerido não apresentou contestação. (ID 31230963).” O apelante, inconformado, sustenta em suas razões recursais que “(...)PELO BOJO DO PROCESSO, QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE COMPLETOU, JÁ QUE NÃO HÁ O COMPETENTE E NECESSÁRIO MANDADO COM A ASSINATURA DO ORA APELANTE, TORNANDO NULOS TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO DO JUIZ A QUO EM DETERMINAR A CITAÇÃO (QUE NÃO HOUVE), INCLUSIVE A SENTENÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. “ Ao final, requereu o provimento do Apelo, para reformar a sentença de base.
Sem contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, verifico que a data da juntada do mandado cumprido (art. 213, inc.
II, do CPC) corresponde ao dia em que o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem judicial nos autos do processo eletrônico.
Isso porque a certidão redigida por oficial de justiça goza de fé pública e tem presunção de veracidade.
Assim, fica dispensada a necessidade de juntada de contrafé assinada pela ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC DE 2015.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO.
I.
No caso, o apelante simplesmente alega que a citação supostamente ocorreu, mas que seria necessária a juntada do mandado.
II.
A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção de veracidade relativa.
Somente por prova robusta as declarações nela consignadas podem ser invalidadas.
III.
No caso, o apelante tomou ciência do despacho de Id 9264114, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 9264116), para comparecer à audiência de conciliação e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, conforme art. 335, I, do CPC. IV.
Verificada a ausência de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia. V.
Por tanto, não há que se falar em nulidade da sentença de base, para que o processo volte a fase de citação do Réu para apresentação de contestação.
VI – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0837570-38.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS , ELATOR: DES.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado na SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19/07/2021 A 26/07/2021). Pelo exposto, com base no artigo 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/04/2021 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2021 16:52
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 10:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 11:48
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 14:13
Juntada de apelação cível
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23/02/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 18:14
Juntada de diligência
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18/02/2021 04:51
Decorrido prazo de CLEDISON XAVIER SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 17:33
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
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13/08/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2020 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2020 11:46
Juntada de diligência
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10/07/2020 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 09/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 09:27
Juntada de Carta ou Mandado
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17/06/2020 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2020 09:30
Conclusos para decisão
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16/06/2020 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2020 09:01
Decorrido prazo de Agnaldo nunes neves em 21/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 17:43
Juntada de diligência
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10/03/2020 04:45
Decorrido prazo de CLEDISON XAVIER SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 17:47
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2019 13:47
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2019 21:12
Conclusos para decisão
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22/10/2019 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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