TJMA - 0809571-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 11:09
Juntada de termo
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08/05/2023 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 06:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVIO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0809571-74.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: RAIMUNDO JOSÉ OLIVIO FILHO ADVOGADOS: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO - PI4525-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
18/02/2023 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVIO FILHO em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:20
Juntada de petição
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17/02/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/01/2023 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809571-74.2021.8.10.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Recorrido: Raimundo José Olivio Filho Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA nº 9.631-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo inalterada decisão recorrida, por entender que a Recorrente tem legitimidade ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como que compete à justiça estadual, no foro de domicílio do exequente, conhecer, processar e julgar a execução individual de sentença coletiva em ação civil pública, tendo reputado honorários, juros moratórios e correção monetária como fixados corretamente.
Em suas razões, o Recorrente aduz ter o decisum violado o disposto no art. 509 II do CPC, ao argumento pelo qual inviável a execução individual de título coletivo sem prévia liquidação.
Aduz ter sido violado o disposto no art. 240 do CPC/1973, ao argumento pelo qual o termo inicial para arbitramento de juros de mora incidentes deve ser o da citação da execução individual, não da ação civil pública que formou o título exequendo.
Afirma ter sido violado o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/1981, eis que eventual diferença apurada deveria ter sido atualizada mediante a aplicação do índice de correção próprio das poupanças.
Por fim, aduz violado o disposto no art. 85 §2º do CPC, na medida em que inviável condenar-se o Recorrente no pagamento de verba honorária, dado que os patronos da Recorrida não atuaram no procedimento de formação do título coletivo exequendo, bem como porque o depósito da quantia controvertida foi realizado espontaneamente e tempestivamente.
Contrarrazões no ID 22147645. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, registro que, por ora, ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na apontada violação ao que dispõe o art. 509 II do CPC, eis que infirmar as conclusões do Acórdão recorrido acerca da necessidade de “efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução” seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, Rel.
Min.
Manoel Erhardt).
Por seu turno, forçoso incidir o óbice da Súmula nº 211/STJ sobre as alegadas violações aos arts. 240 do CPC/1973, art. 1º da Lei nº 6.899/1981 e art. 85 §2º do CPC, uma vez que o Acórdão recorrido em nada controverteu acerca de qual o índice de correção devido, do termo inicial dos juros de mora incidentes, tampouco da inviabilidade de arbitramento de honorários, eis que tão somente consignou “(…) o recurso não merece prosperar.
Com efeito, a legitimidade ativa dos poupadores que mantinham conta corrente, em janeiro de 1989, no Banco do Brasil foi reconhecido pelo STJ ao analisar a questão em Recurso Especial nº 1391198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos(…) Honorários, juros moratórios e correção monetária fixados corretamente” (ID 20681833).
Logo, sem que tenha havido manifestação expressa pelo Acórdão impugnado acerca da controvérsia ora posta, inviável prosseguimento do REsp, uma vez que “subverte o iter processual, ao tempo em que surpreende a parte adversa, suprimindo-lhe a prerrogativa do contraditório, e cria para a Corte Superior o ônus de apreciar tema inédito” (AgRg no AI nº 95.0012017-8, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 24 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/01/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 20:11
Recurso Especial não admitido
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02/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:09
Juntada de termo
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01/12/2022 23:28
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 19:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVIO FILHO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809571-74.2021.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE OLIVIO FILHO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO - PI4525-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/11/2022 14:48
Juntada de recurso especial (213)
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17/10/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 13/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809571-74.2021.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A AGRAVADO : RAIMUNDO JOSE OLIVIO FILHO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLOR.
LEGITIMIDADE DOS POUPADORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
13/10/2022 10:25
Juntada de malote digital
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13/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2022 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/12/2021 01:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 16:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/12/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 17:41
Juntada de petição
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06/12/2021 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVIO FILHO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 22:11
Juntada de malote digital
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11/11/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809571-74.2021.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A AGRAVADO : RAIMUNDO JOSE OLIVIO FILHO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juízo de Origem que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O caso em tela versa sobre cumprimento de sentença de valores supostamente devidos, por força do trânsito em julgado de Ação Civil Pública que tramitou perante o Distrito Federal.
Em suas razões, o Agravante tece argumentos acerca da ilegitimidade ativa da Agravada, da necessidade de sobrestamento do feito, do excesso de execução, e necessidade de liquidação nos termos do art. 509 do CPC.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Com efeito, a legitimidade ativa dos poupadores que mantinham conta corrente, em janeiro de 1989, no Banco do Brasil foi reconhecido pelo STJ ao analisar a questão em Recurso Especial nº 1391198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da Agravada.
Em relação ao pedido de suspensão do feito, em pesquisa ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constato que o relator do RE nº 632.212/SP, Ministro Gilmar Mendes, reconsiderou, no dia 09/04/2019, decisão monocrática proferida no sentido de determinar a suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.
De vista dos autos, percebo, também que a justiça estadual é competente para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, pois o STJ já firmou entendimento de que é competente o foro do domicílio do exequente para a execução individual de sentença coletiva em ação civil pública.
Assim, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança.
Honorários, juros moratórios e correção monetária fixados corretamente.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/11/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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