TJMA - 0802310-59.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:10
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:12
Juntada de apelação
-
14/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 12:06
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:46
Juntada de petição
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27/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:55
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:59
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:23
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:32
Juntada de petição
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15/10/2024 11:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:09
Juntada de petição
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11/10/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 08:55
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:20
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2024 10:11
Juntada de petição
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16/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:15
Juntada de contestação
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21/08/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
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20/08/2024 15:22
Juntada de protocolo
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20/08/2024 13:36
Juntada de petição
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28/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
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26/06/2024 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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12/06/2022 20:16
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:43
Juntada de petição
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802310-59.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista.
O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Considerando que a autora iniciou as tratativas de autocomposição, como se vê na abertura do procedimento que acompanha a inicial, oportunizo que a referida parte informe o seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 8 de novembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
10/11/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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