TJMA - 0000201-24.2016.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:36
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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08/12/2021 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 17:15
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA DE SOUSA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0000201-24.2016.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por MARIA GUILHERMINA DE SOUSA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 749809647, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 16,70, no valor do empréstimo R$ 552,00, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida.
Juntou documentos anexos.
Recebida inicial, deferida justiça gratuita, determinada a citação da parte ré, ID 41917514 - Pág. 21.
A parte requerida apresentou defesa em ID 51413965, na qual se manifestou pela retificação do polo passivo.
No mérito, argumenta que a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora, parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, regularidade da contratação, prova da formalização do contrato entre as partes, a inexistência de danos morais e materiais, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.
Não houve réplica, ID 54415473.
Intimadas as partes a especificar provas, estas permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, apresentado o contrato pelo requerido, não foi requerida a sua perícia pela parte autora.
Destarte, o depoimento da parte Autora e de preposto da Parte Ré não destoará de suas afirmações postas na petição inicial e na contestação.
Portanto, não alterarão a convicção para o julgamento da causa.
Preliminar.
Observa-se, que, o BANCO BRADESCO S/A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA) apresentou contestação apresentando contrato e documento pessoais do empréstimo consignado contratado.
Dessa forma, determino a correção do polo passivo da ação, para figurar BANCO BRADESCO S/A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA), CNPJ sob nº 07.***.***/0001-50, pois, esta não trará prejuízo à Parte e ao processo, pois este já apresentou contestação e está praticando os atos que lhe cabe.
Mérito.
A questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando as teses que imputaram às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte e que afirmou ser cabível a repetição do indébito em dobro, quando não restar provada a validade do contrato celebrado.
Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão das teses recorridas, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais. À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado às teses pendentes de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito.
Inicialmente, observa-se que é dispensável a outorga de procuração pública, para a validade da contratação de empréstimo por pessoal analfabeta, conforme Tese 2 do IRDR n.º 53.983/2016.
Dito isso, em razão do princípio da livre persuasão racional do juiz e da boa-fé contratual, verifica-se a regularidade do contrato firmado entre as partes, conforme Contrato n.º 749809647 (ID 45863301), bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora, desincumbindo o requerido do ônus que lhe era próprio.
Além disso, apresentado o contrato competia à parte autora provar que não recebeu o valor contratado, por meio da juntada do extrato bancário (Tese 1, IRDR n.º 53.983/2016).
Ressalto que é entendimento do TJMA no julgamento do IRDR sobre empréstimos consignados que compete o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Assim a parte autora não juntou em nenhum momento processual o extrato bancário do mês da contratação do suposto empréstimo, nem sequer impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, não requerendo perícia técnica.
Ora, sendo valor do empréstimo depositado na conta bancária da parte autora, infere-se que foi a própria quem recebeu a quantia e a utilizou, pois, a responsabilidade pelo uso do cartão e senha bancários é de seu titular, ou seja, da parte autora.
Dessarte, só se poderia invocar a responsabilidade bancária, se houvesse falha na prestação do serviço, caracterizada nos casos de defeito no sistema ou clonagem de cartão, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Nesse sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de Minas Gerais, conforme decisões abaixo transcritas: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.
CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço.
II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque.
III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar.
IV - Recurso desprovido. (Número do processo: 0881182011 Número do acordão: 1057722011 Data do registro do acordão: Sep 12 2011 12:00:00:000AM Relator: MARCELO CARVALHO SILVA Data de abertura: Mar 29 2011 12:00:00:000AM Data do ementário: Sep 13 2011, Orgão: SÃO LUÍS) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CAIXA ELETRÔNICO - SAQUES NÃO AUTORIZADOS - SERVIÇO PRESTADO SATISFATORIAMENTE - RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - IMPROCEDÊNCIA.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É de responsabilidade do usuário o uso do cartão magnético e o sigilo de sua senha.
Exime-se a instituição financeira de indenizar os danos alegados pelos seus consumidores, caso logre demonstrar que não houve defeito na prestação de serviço, ou que o cliente tenha sido o próprio culpado pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo decorra de ato de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Comprovado pelo banco que os saques sob suspeição foram promovidos com o cartão de titularidade do cliente em terminal de autoatendimento e que, posteriormente, outra retirada em dinheiro não impugnada foi realizada da mesma forma, evidencia-se não ter havido defeito na prestação de serviço, mas, sim, que o próprio consumidor ou pessoa de sua confiança, sacou os valores cuja restituição é pleiteada. (Processo nº 1.0145.04.191899-9/001(1); Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA Data do Julgamento: 09/11/2006 Data da Publicação: 23/11/2006).
Assim, apresentado o contrato, sendo de responsabilidade do consumidor a guarda e sigilo do cartão e senha bancária, e não tendo sido alegada qualquer falha no sistema, inexiste o vício contratual alegado pelo autor na inicial. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, diante da apresentação do contrato pelo requerido e inexistência de falha na prestação do serviço.
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Determino a retificação do polo passivo para figurar BANCO BRADESCO S/A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA), CNPJ sob nº 07.***.***/0001-50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Pedreiras/MA, 12 de novembro de 2021. Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 37332021 -
12/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:10
Juntada de termo
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14/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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28/08/2021 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 19:35
Juntada de petição
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10/08/2021 16:31
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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07/08/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA DE SOUSA SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA DE SOUSA SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 08:28
Conclusos para decisão
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29/07/2021 08:28
Juntada de termo
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29/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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26/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:51
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:51
Juntada de termo
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22/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 06:12
Conclusos para decisão
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30/06/2021 06:12
Juntada de termo
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30/06/2021 06:12
Juntada de Certidão
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03/06/2021 12:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR em 02/06/2021 23:59:59.
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02/05/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2021 08:25
Juntada de
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02/05/2021 08:24
Juntada de
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26/03/2021 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:03
Juntada de petição
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12/03/2021 08:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 08:52
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
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03/03/2021 08:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 08:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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