TJMA - 0851978-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851978-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA DE JESUS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se do Cumprimento de Sentença voluntário apresentado pelo advogado da parte autora, com fim de levantamento de quantia referente a indenização e honorários de sucumbência arbitrados em sentença.
Consta dos autos o depósito do valor de R$ 2.892,96 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) em ID 85356707, sobre o qual o requerente manifestou concordância (ID 95763123) e requereu o seu levantamento, consubstanciando quitação da quantia exequenda.
Considerando o valor em depósito e o assentimento do causídico, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, § 3º.
DETERMINO que seja expedido alvará em favor do patrono da autora, no valor de R$ 2.892,96 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), e seus acréscimos, para a conta do Titular: EDUARDO MENDONÇA GONDIM CPF: *37.***.*83-08 BANCO SICOOB (756) AGÊNCIA: 3246 CONTA CORRENTE: 6288-0, conforme pleiteado na petição de id 95763123.
Procuração acostada ao ID 55832200.
Esclareço que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Outrossim, considerando que no valor total do depósito já estão incluídos os honorários sucumbenciais devidos ao patrono, determino que, no ato da transferência eletrônica seja debitado o valor relativo às custas de alvará, haja vista que o causídico não é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. -
15/08/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:13
Outras Decisões
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25/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:16
Juntada de petição
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26/06/2023 13:59
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:59
Juntada de despacho
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09/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:05
Juntada de petição
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02/02/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851978-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IARA DE JESUS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada OI S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
26/01/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 07:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:06
Juntada de apelação
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26/12/2022 04:59
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 04:58
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851978-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IARA DE JESUS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por IARA DE JESUS RAMOS, em face da OI S.A, devidamente qualificadas.
Alega a autora que ao tentar realizar um crediário, restou surpreendida com a negativa de seu pedido, sob a constatação da inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Historia, que descobriu se tratar de uma inscrição realizada pela empresa de telefonia, ora Ré, no dia 07/07/2021, de um suposto débito vencido em 13/01/2021, no valor de R$495,62 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual teria sido originados por um suposto contrato de nº 0005099553036694.
Sustenta que não teve nenhum tipo de relação comercial com a Ré e não entende o motivo de seu nome ter sido negativado.
Aduz que mesmo diante das inúmeras tentativas administrativas de resolução do impasse, a requerida não procedeu com a retirada de tal restrição sob seu nome, o que lhe implica problemas constantes.
Por todo o exposto, socorre-se ao Poder Judiciário para tentar uma solução ao presente litígio, e, ainda, pleiteia por indenização a título de dano moral, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a exordial vieram os documentos de ID´s 55832196 a 55832210.
Por meio da Decisão de ID 55850463, este juízo não concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela requerente e após, determinou a intimação da requerida para apresentar contestação.
Mais tarde, conforme evidenciado em ID 62724548, a requerida deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para apresentação de defesa cabível, razão pela qual, por meio do despacho de ID 62734213, este juízo declarou a Revelia da requerida, bem como determinou a intimação das partes para que apresentassem as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda.
Devidamente intimadas as partes, a requerida atravessou a Petição de ID 63039354, oportunidade em que juntou capturas de telas de seus sistemas, bem como uma página do contrato supostamente assinado pela requerente (assinatura digital), suplicando pela total improcedência da demanda.
Por sua vez, a autora suplicou pela invalidade dos documentos juntados, sob a alegação de que restaram produzidos de forma unilateral e que não há como se auferir a validade destes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IARA DE JESUS RAMOS, em face da OI S.A, na qual requer em síntese, o reconhecimento da nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, tendo como consequência o reconhecimento da inexistência de débito advindo deste instrumento, por fim, requer a condenação da demandada a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, o art. 355, I do CPC estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Desta feita, considerando a efetiva citação do requerido, bem como a sua inércia diante do comando judicial estabelecido em ID 71283503 e, considerando ainda o recebimento dos autos pela parte demandada na fase de produção de outras provas, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, deriva de contrato supostamente pactuado mediante a oferta serviços telefônicos, sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre o requerente e o requerido, nos termos estabelecidos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e ônus probatório dos serviços fornecidos, os arts. 6º, VIII e 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que, no caso em tela, verifico que a demandada deixou de apresentar defesa acerca dos fatos trazidos aos autos, razão pela qual, tem-se como consequência lógica, a aplicação dos efeitos contidos no Art. 344, do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Prosseguindo nesse raciocínio, acerca dos efeitos a serem aplicados à parte revel de uma demanda, pondera o ilustríssimo Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In, Manual de Direito Processual Civil, Volume único.
Editora Juspodivm, 2022, p. 682).
Noutro giro, da análise dos elementos trazidos pela requerida em sede de produção de provas (ID 63039354), observo que os documentos juntados com o fito de comprovar o direito a cobrança suplicado, são inválidos.
Ora, tratam-se de capturas de tela extraídas do próprio sistema interno, que não possuem o condão de demonstrar a contratação do serviço, e muito menos são dotados de presunção de veracidade, vez que produzidos de maneira unilateral.
Importante ressaltar, que no mesmo sentido, a jurisprudência majoritária entende que os “prints de tela” são meios de prova frágeis, visto que são produzidas de forma unilateral, e são facilmente alteráveis por simples editores de imagens.
Senão, vejamos: 1-) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS –Contrato de seguro residencial –Descargas elétricas que causaram prejuízo aos equipamentos eletroeletrônicos do segurado –Ausência de cópia da apólice e do comprovante de pagamento – Prints do sistema de computador desacompanhados de outras provas que não se prestam a esta finalidade –Telas do sistema são provas unilaterais, que não gozam de fé pública, sendo passíveis de montagem e, além disto, não atendem os requisitos da quitação elencados no artigo 230 do Código Civil–Sub-rogação não comprovada –Recurso não provido, por fundamento diverso”. (TJSP; Apelação 1010909-21.2016.8.26.0068; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017).
Nessa toada, e diante da desídia da empresa ré, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, entendo de rigor declarar inexistente o contrato de n° 005099553036694, assim como os valores dele cobrados.
Prosseguindo o raciocínio, acerca do pedido de indenização por dano moral, verifico que a controvérsia reside na existência ou não de responsabilidade da requerida pela ofensa sofrida pela demandante e, consequentemente, o direito ao pagamento a título de indenização.
Com efeito, versando sobre danos provocados por atuação da pessoa jurídica no fornecimento de serviços inerentes à sua atividade econômica, a questão deverá ser dirimida à luz da responsabilidade civil objetiva, a qual se encontra consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, disciplina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, para que haja o dever de indenizar por dano proveniente da atividade desempenhada, basta a ação ou omissão profissional, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do fornecedor, haja vista a adoção da Teoria do risco da atividade (ou risco profissional) pelo ordenamento pátrio e doutrina majoritária, todavia, deve-se observar a presença ou não das excludentes de responsabilidade no caso concreto.
Neste sentido, segue o entendimento doutrinário com o fito de elucidar as hipóteses excludentes da responsabilidade civil objetiva a qual o fornecedor é vinculado: São excludentes da responsabilidade civil objetiva, portanto, somente o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, além do que já se disse, tratam-se de hipóteses de exclusão do próprio nexo de causalidade, decorrendo o prejuízo, ainda que não diretamente, de fator que escapa o controle do agente (ASSIS NETO; JESUS; MELO, 2014, p. 815) Deste modo, a despeito dos preceitos ilustrados, tenho que na lide sob exame estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, já que não verifico a hipótese de nenhuma excludente e restou plenamente configurado o nexo de causalidade entre as razões de fato e o resultado danoso, tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, aludidos e exauridos os fundamentos pelos quais se evidenciam a responsabilidade civil objetiva da requerida, destaco que é plenamente cabível sua configuração do dano moral pleiteado, ainda que não caracterizado o prejuízo material por ausência de comprovação da extensão do dano.
Neste diapasão, constatada a ação descabida da operadora de telefonia e em desconformidade com as leis consumeristas, evidencio o dever de compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados em decorrência do transtorno suportado, bem como punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ato ilícito.
Por certo acerca deste ponto, transcrevo jurisprudência adequada à fundamentação da lide em apreço: 2-) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do ora agravante pelo envio de cobranças e pela manutenção indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação integral do financiamento e encerramento da conta, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 630604 SP 2014/0319658-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) (grifos nossos) Com base neste entendimento, tenho que tal indenização deve ser fixada em valores razoáveis que cumpram a função indenizatória e pedagógica, sem, no entanto, implicar o enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
Razão pela qual, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a-) DECLARAR INVÁLIDO o negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato n° 005099553036694), tendo como consequência lógica, a declaração de inexistência da dívida no valor de R$495,62 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos); b-) DETERMINAR a ré que proceda com a imediata retirada dos dados da requerente perante todos os órgãos de proteção ao crédito que por ventura tenham sido cadastrados; c-) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, computados juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a contar da presente decisão; d-) CONDENAR ainda a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 3°, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
28/11/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:22
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 23:42
Juntada de petição
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06/04/2022 05:06
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851978-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA DE JESUS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437 do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Mat. 102970 -
04/04/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 20:53
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:53
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 25/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:48
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 16:50
Juntada de petição
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18/03/2022 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 17:03
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 17:03
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851978-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IARA DE JESUS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - OAB/GO 59633 REU: OI S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer, proposta por IARA DE JESUS RAMOS em desfavor de OI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a autora, em suma, que ao tentar abrir um crediário para efetuar uma compra no mês de setembro deste ano, obteve a negativa da loja, em razão da existência de restrições em seu nome.
Asseverou que, inconformada com tal situação, solicitou um extrato de balcão a fim de verificar qual empresa teria negativado seu nome indevidamente, vindo a descobrir que as restrições foram efetivadas pela suplicada em razão do contrato de nº 0005099553036694, que representa uma dívida de R$ 495,62 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) vencida em 13/01/2021, a qual desconhece.
Aduziu que tentou resolver o imbróglio administrativamente com a demandada, pleiteando a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, porém, não obteve êxito.
Assim, após tecer os fundamentos jurídicos de suas pretensões, requereu a concessão de medida liminar para exclusão imediata do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária.
Juntou aos autos os documentos de ID 55832196 a ID 55832210.
Decido.
Inicialmente, considerando a juntada dos documentos de ID 55832204 a ID 55832210, os quais revelam a hipossuficiência da requerente, defiro a assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, em que pese os argumentos descritos na exordial e os documentos juntados pela autora, a questão posta nos autos exige dilação probatória, a fim de perquirir a eventual relação entre as partes, consubstanciada no contrato que gerou a negativação descrita no ID 55832202.
Lado outro, cumpre salientar que, a restrição apontada foi registrada em 07/07/2021, e somente agora a requerente buscou a tutela estatal pleiteando urgência para regularizar sua situação, o que se revela, no mínimo, contraditório.
Sendo assim, na ausência dos requisitos autorizadores, resta impossibilitada a concessão da medida liminar requerida, conforme indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR VISANDO A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES LEVANTADAS PELA PARTE – REQUISITOS DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS – AGRAVANTE QUE DIZ NUNCA TER HAVIDO RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AGRAVADA – ARGUMENTOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUERENTE QUE SEQUER DEMONSTROU TER SIDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA A RESPONSÁVEL POR NEGATIVAR SEU NOME POR DÍVIDA NA SERASA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015)– ATO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ADEMAIS, QUE CONFIGURA MEIO LEGÍTIMO DO CREDOR PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0012695-33.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.06.2021). (TJ-PR - AI: 00126953320218160000 Almirante Tamandaré 0012695-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 18/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021). (grifou-se).
Acrescente-se, por fim, que é característica inerente à tutela antecipada sua revogabilidade, podendo, portanto, ser modificada a qualquer momento, caso o contraditório assim conduza.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá o réu decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
Intime-se ainda a parte autora para informar o número de seu WhatsApp para fins de cadastro nos autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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