TJMA - 0851978-92.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:59
Baixa Definitiva
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26/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de IARA DE JESUS RAMOS em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851978-92.2021.8.10.0001 Apelante: Iara De Jesus Ramos Advogado: Eduardo Mendonça Gondim (OAB/MA 24.405-A e OAB/ GO 45.727) Apelada: OI S/A Advogado: Rômulo Marcel Souto Dos Santos (OAB/MA 12.049-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Por meio da audiência de conciliação, as partes, em comum acordo, requerem a desistência do presente Recurso de apelação com a posterior liberação do alvará para levantamento do valor depositado.
Assim, não há outra medida a ser adotada que não seja a homologação do pedido, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, sem maiores delongas, homologo o pedido de desistência de Id nº 26162654 para que possa surtir todos os efeitos legais, e determino que retornem os autos ao Juízo de 1º Grau, para que adote as demais providências cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:49
Homologada a Desistência do Recurso
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30/05/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 08:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/05/2023 08:00
Conciliação frutífera
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02/05/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 14:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851978-92.2021.8.10.0001 Apelante: Iara De Jesus Ramos Advogado: Eduardo Mendonça Gondim (OAB/MA 24.405-A e OAB/ GO 45.727) Apelada: OI S/A Advogado: Rômulo Marcel Souto Dos Santos (OAB/MA 12.049-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no 2º Grau de Jurisdição, com sede neste Tribunal de Justiça, a fim de que seja designada a Audiência de Conciliação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/04/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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24/04/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:57
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851978-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IARA DE JESUS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por IARA DE JESUS RAMOS, em face da OI S.A, devidamente qualificadas.
Alega a autora que ao tentar realizar um crediário, restou surpreendida com a negativa de seu pedido, sob a constatação da inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Historia, que descobriu se tratar de uma inscrição realizada pela empresa de telefonia, ora Ré, no dia 07/07/2021, de um suposto débito vencido em 13/01/2021, no valor de R$495,62 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual teria sido originados por um suposto contrato de nº 0005099553036694.
Sustenta que não teve nenhum tipo de relação comercial com a Ré e não entende o motivo de seu nome ter sido negativado.
Aduz que mesmo diante das inúmeras tentativas administrativas de resolução do impasse, a requerida não procedeu com a retirada de tal restrição sob seu nome, o que lhe implica problemas constantes.
Por todo o exposto, socorre-se ao Poder Judiciário para tentar uma solução ao presente litígio, e, ainda, pleiteia por indenização a título de dano moral, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a exordial vieram os documentos de ID´s 55832196 a 55832210.
Por meio da Decisão de ID 55850463, este juízo não concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela requerente e após, determinou a intimação da requerida para apresentar contestação.
Mais tarde, conforme evidenciado em ID 62724548, a requerida deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para apresentação de defesa cabível, razão pela qual, por meio do despacho de ID 62734213, este juízo declarou a Revelia da requerida, bem como determinou a intimação das partes para que apresentassem as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda.
Devidamente intimadas as partes, a requerida atravessou a Petição de ID 63039354, oportunidade em que juntou capturas de telas de seus sistemas, bem como uma página do contrato supostamente assinado pela requerente (assinatura digital), suplicando pela total improcedência da demanda.
Por sua vez, a autora suplicou pela invalidade dos documentos juntados, sob a alegação de que restaram produzidos de forma unilateral e que não há como se auferir a validade destes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IARA DE JESUS RAMOS, em face da OI S.A, na qual requer em síntese, o reconhecimento da nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, tendo como consequência o reconhecimento da inexistência de débito advindo deste instrumento, por fim, requer a condenação da demandada a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, o art. 355, I do CPC estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Desta feita, considerando a efetiva citação do requerido, bem como a sua inércia diante do comando judicial estabelecido em ID 71283503 e, considerando ainda o recebimento dos autos pela parte demandada na fase de produção de outras provas, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, deriva de contrato supostamente pactuado mediante a oferta serviços telefônicos, sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre o requerente e o requerido, nos termos estabelecidos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e ônus probatório dos serviços fornecidos, os arts. 6º, VIII e 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que, no caso em tela, verifico que a demandada deixou de apresentar defesa acerca dos fatos trazidos aos autos, razão pela qual, tem-se como consequência lógica, a aplicação dos efeitos contidos no Art. 344, do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Prosseguindo nesse raciocínio, acerca dos efeitos a serem aplicados à parte revel de uma demanda, pondera o ilustríssimo Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In, Manual de Direito Processual Civil, Volume único.
Editora Juspodivm, 2022, p. 682).
Noutro giro, da análise dos elementos trazidos pela requerida em sede de produção de provas (ID 63039354), observo que os documentos juntados com o fito de comprovar o direito a cobrança suplicado, são inválidos.
Ora, tratam-se de capturas de tela extraídas do próprio sistema interno, que não possuem o condão de demonstrar a contratação do serviço, e muito menos são dotados de presunção de veracidade, vez que produzidos de maneira unilateral.
Importante ressaltar, que no mesmo sentido, a jurisprudência majoritária entende que os “prints de tela” são meios de prova frágeis, visto que são produzidas de forma unilateral, e são facilmente alteráveis por simples editores de imagens.
Senão, vejamos: 1-) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS –Contrato de seguro residencial –Descargas elétricas que causaram prejuízo aos equipamentos eletroeletrônicos do segurado –Ausência de cópia da apólice e do comprovante de pagamento – Prints do sistema de computador desacompanhados de outras provas que não se prestam a esta finalidade –Telas do sistema são provas unilaterais, que não gozam de fé pública, sendo passíveis de montagem e, além disto, não atendem os requisitos da quitação elencados no artigo 230 do Código Civil–Sub-rogação não comprovada –Recurso não provido, por fundamento diverso”. (TJSP; Apelação 1010909-21.2016.8.26.0068; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017).
Nessa toada, e diante da desídia da empresa ré, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, entendo de rigor declarar inexistente o contrato de n° 005099553036694, assim como os valores dele cobrados.
Prosseguindo o raciocínio, acerca do pedido de indenização por dano moral, verifico que a controvérsia reside na existência ou não de responsabilidade da requerida pela ofensa sofrida pela demandante e, consequentemente, o direito ao pagamento a título de indenização.
Com efeito, versando sobre danos provocados por atuação da pessoa jurídica no fornecimento de serviços inerentes à sua atividade econômica, a questão deverá ser dirimida à luz da responsabilidade civil objetiva, a qual se encontra consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, disciplina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, para que haja o dever de indenizar por dano proveniente da atividade desempenhada, basta a ação ou omissão profissional, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do fornecedor, haja vista a adoção da Teoria do risco da atividade (ou risco profissional) pelo ordenamento pátrio e doutrina majoritária, todavia, deve-se observar a presença ou não das excludentes de responsabilidade no caso concreto.
Neste sentido, segue o entendimento doutrinário com o fito de elucidar as hipóteses excludentes da responsabilidade civil objetiva a qual o fornecedor é vinculado: São excludentes da responsabilidade civil objetiva, portanto, somente o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, além do que já se disse, tratam-se de hipóteses de exclusão do próprio nexo de causalidade, decorrendo o prejuízo, ainda que não diretamente, de fator que escapa o controle do agente (ASSIS NETO; JESUS; MELO, 2014, p. 815) Deste modo, a despeito dos preceitos ilustrados, tenho que na lide sob exame estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, já que não verifico a hipótese de nenhuma excludente e restou plenamente configurado o nexo de causalidade entre as razões de fato e o resultado danoso, tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, aludidos e exauridos os fundamentos pelos quais se evidenciam a responsabilidade civil objetiva da requerida, destaco que é plenamente cabível sua configuração do dano moral pleiteado, ainda que não caracterizado o prejuízo material por ausência de comprovação da extensão do dano.
Neste diapasão, constatada a ação descabida da operadora de telefonia e em desconformidade com as leis consumeristas, evidencio o dever de compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados em decorrência do transtorno suportado, bem como punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ato ilícito.
Por certo acerca deste ponto, transcrevo jurisprudência adequada à fundamentação da lide em apreço: 2-) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do ora agravante pelo envio de cobranças e pela manutenção indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação integral do financiamento e encerramento da conta, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 630604 SP 2014/0319658-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) (grifos nossos) Com base neste entendimento, tenho que tal indenização deve ser fixada em valores razoáveis que cumpram a função indenizatória e pedagógica, sem, no entanto, implicar o enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
Razão pela qual, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a-) DECLARAR INVÁLIDO o negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato n° 005099553036694), tendo como consequência lógica, a declaração de inexistência da dívida no valor de R$495,62 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos); b-) DETERMINAR a ré que proceda com a imediata retirada dos dados da requerente perante todos os órgãos de proteção ao crédito que por ventura tenham sido cadastrados; c-) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, computados juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a contar da presente decisão; d-) CONDENAR ainda a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 3°, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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