TJMA - 0800516-28.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 11:47
Baixa Definitiva
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05/11/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:01
Decorrido prazo de AVP ILUMINACAO LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:01
Decorrido prazo de AVP ILUMINACAO LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA SA em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:58
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 20 DE SETEMBRO A 27 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800516-28.2021.8.10.0153 EMBARGANTE/PARTE REQUERIDA: AVP ILUMINAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO(A): LEONARDO SALABERRY CAMARGO - OAB PR54194-A EMBARGADO(A)/PARTE AUTORA: ANA CAROLINA DE PAIVA SA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB MA11905-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4711/2022-2 EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO – INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade ACOLHER EM PARTE, nos termos do voto da relatora, os embargos de declaração apresentados. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1. Necessário, no caso em testilha enfrentar o questionamento sobre a justiça gratuita deferida, pelo Juízo “a quo’, à parte autora. Nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 99, §§ 2º e 3º, não havendo prova em sentido contrário, deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Sobre a reforma da r. sentença, o aresto atacado enfrentou, com clareza, as matérias postas em discussão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE nos termos do voto proferido. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
04/10/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/09/2022 10:16
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 12:19
Juntada de petição
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21/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA SA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:44
Decorrido prazo de AVP ILUMINACAO LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 20:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/05/2022 00:35
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 10 DE MAIO A 17 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800516-28.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ANA CAROLINA DE PAIVA SA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB MA11905-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: AVP ILUMINAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO(A): LEONARDO SALABERRY CAMARGO - OAB PR54194-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2098/2022-2 EMENTA: OBRA CONTRATADA – COMPRA REALIZADA PELA INTERNET – ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer dos recursos e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. O cerne da questão é se em decorrência do atraso na entrega dos produtos adquiridos resultou dano extrapatrimonial. Passo ao enfrentamento da matéria. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. O atraso na entrega de produtos, destinados ao imóvel em processo de construção, transcende o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva exteriorizadas pelos seus deveres anexos de cooperação e lealdade.
Danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros acima delineados. Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte Demandada, a título de indenização extrapatrimonial, em R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo juros legais da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
25/05/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:45
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA DE PAIVA SA - CPF: *18.***.*19-39 (REQUERENTE) e provido
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17/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2022 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:59
Recebidos os autos
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09/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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