TJMA - 0819171-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA ALENCAR em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:19
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:40
Juntada de malote digital
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25/02/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:48
Conhecido o recurso de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e não-provido
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21/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2022 11:24
Juntada de parecer
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09/12/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 00:47
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA ALENCAR em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:58
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819171-22.2021.8.10.0000 – Buriti Agravante: Antônio Silva Alencar Advogados: Rafael Oliveira da Silva (OAB/PI 18.540) e Charles Shelton de Sousa Brito (OAB/PI 19.369) Agravada: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Silva Alencar em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais c/c Obrigação de Fazer proposta em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., indeferiu a tutela de urgência requerida.
Na origem, o Agravante propôs a demanda em razão de suposta suspensão indevida de sua loja “online” pela Agravada, denominada AMAZON, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional, de onde aufere sua renda para sua manutenção, bem como da sua família.
Assim, requereu liminarmente a obrigação da fazer para que tenha seu acesso a loja online desbloqueada.
Inconformado com a decisão de origem, o Agravante interpôs o presente recurso (Id. 13585037), aduzindo, em síntese, que a empresa Agravada, de forma imotivada e sem aviso prévio, suspendeu/bloqueou sua loja online, impedindo-o de vender seus produtos ou comunicar-se com seus clientes, fato que vem provocando sérios prejuízos ao recorrente.
Com tais argumentos, indicando a ausência de razoabilidade na manutenção da medida até a audiência de conciliação (11 de maio de 2022), bem como o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários a resolução da controvérsia. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais c/c Obrigação de Fazer proposta em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., indeferiu a tutela de urgência requerida.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, vez que, da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
Explico! De início, destaco que em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, no presente caso, conforme análise dos autos originais, restou plenamente registrado que, pelos documentos já anexados aos autos, não é possível atestar com precisão acerca dos motivos que levarão a suspensão da loja virtual do autor da plataforma da empresa Agravada.
Nesse ponto, registre-se que empresas como a recorrida são pessoas jurídicas de direito privado, com regramento próprio quanto a normas a serem obedecidas para a utilização de seus serviços.
Destaco que o simples fato de alegar a existência de documentos ou provas que estabeleça relação com a empresa Agravada, sem qualquer comprovação (apenas defesa genérica) de que não deixou de cumprir os regramentos de utilização do serviço, não tem o condão de, a princípio, afastar a fundamentação exarada no decisum.
Nesse ponto, andou bem o magistrado de origem ao destacar que: “Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante não é plausível, vez que o direito pleiteado reflete o próprio mérito da demanda.
Contudo, os fatos e provas serão melhor analisados quando oportunizado o contraditório e processamento do feito.” Assim, não seria razoável conceder a tutela liminar pleiteada antes da possibilidade de contraditório, momento oportuno para a verificação dos motivos que levaram a empresa recorrida a suspensão do serviço.
Quanto ao suposto perigo da demora da audiência de conciliação, destaco ser de conhecimento público e notório que a plataforma da Agravada não é o único meio de comercialização de mercadorias on line, muito pelo contrário, podendo, a princípio, a parte autora exercer suas atividades junto a outras empresas com a mesma politica de mercado.
Assim, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte Agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao deixar a análise do mérito para momento posterior ao contraditório está garantindo o resultado útil do processo e resguardando direito fundamental da parte Agravada de manifestação quanto a seus motivos.
A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Não vislumbro, ainda, eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito do processo, porquanto eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a Agravada sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
11/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 12:31
Juntada de malote digital
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11/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 23:16
Conclusos para decisão
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10/11/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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