TJMA - 0007003-43.2006.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 21:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NANASEL - MANUTENCAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSÉ DO VALE FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO PILOTO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de IVALDO GOMES DE ASSUNCAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de EDSON MORAES CANTANHEDE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CONTEUDO SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de OLIMPIO SOUSA GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ITALO JORGE ARAÚJO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:26
Juntada de petição
-
20/08/2025 23:01
Juntada de petição
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06/08/2025 09:07
Juntada de petição
-
04/08/2025 12:21
Juntada de petição
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:04
Juntada de laudo
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:22
Juntada de diligência
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16/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:22
Juntada de diligência
-
09/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS GOMES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:47
Juntada de diligência
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10/03/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 21:47
Juntada de diligência
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09/02/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de REGINALDO ARAÚJO CORREA em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:28
Juntada de petição
-
16/12/2024 21:18
Juntada de diligência
-
16/12/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 21:18
Juntada de diligência
-
03/12/2024 16:22
Juntada de Mandado
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03/12/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:27
Juntada de Mandado
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19/11/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 04:08
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MURAD em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:08
Decorrido prazo de CONTEUDO SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSÉ DO VALE FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:07
Decorrido prazo de KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO PILOTO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:50
Decorrido prazo de IVALDO GOMES DE ASSUNCAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:50
Decorrido prazo de NANASEL - MANUTENCAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:04
Decorrido prazo de ITALO JORGE ARAÚJO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:45
Juntada de petição
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17/09/2024 14:02
Decorrido prazo de EDSON MORAES CANTANHEDE em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:28
Juntada de petição
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10/09/2024 03:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 10:24
Outras Decisões
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17/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:59
Juntada de termo
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06/11/2023 10:15
Juntada de petição
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01/11/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:49
Juntada de petição
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15/06/2023 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO PILOTO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MURAD em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSÉ DO VALE FILHO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de IVALDO GOMES DE ASSUNCAO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de EDSON MORAES CANTANHEDE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de NANASEL - MANUTENCAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de CONTEUDO SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:30
Decorrido prazo de OLIMPIO SOUSA GUIMARAES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:30
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS GOMES em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:13
Decorrido prazo de PEDRO SILVA MONDEGO FILHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:13
Decorrido prazo de MONDEGO ASSESSORIA DE COBRANCAS, INVESTIGACOES E VIGILANCIA LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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28/01/2023 16:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/01/2023 21:26
Decorrido prazo de RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de JOSÉ DO VALE FILHO em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de ITALO JORGE ARAÚJO em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de IVALDO GOMES DE ASSUNCAO em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de EDSON MORAES CANTANHEDE em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de OLIMPIO SOUSA GUIMARAES em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de NANASEL - MANUTENCAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO PILOTO em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MURAD em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de CONTEUDO SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 09:58
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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10/01/2023 11:25
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007003-43.2006.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: REU: RICARDO JORGE MURAD, RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA, ALBERTO DE JESUS GOMES, ITALO JORGE ARAÚJO, OLIMPIO SOUSA GUIMARAES, REGINALDO ARAÚJO CORREA, NANASEL - MANUTENCAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, PEDRO SILVA MONDEGO FILHO, MONDEGO ASSESSORIA DE COBRANCAS, INVESTIGACOES E VIGILANCIA LTDA - ME, IVALDO GOMES DE ASSUNCAO, CONTEUDO SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, EDSON MORAES CANTANHEDE, JOSÉ DO VALE FILHO, KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO PILOTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANO ZANELLA DUARTE - MA17253-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, FABRICIO ZANELLA DUARTE - DF24563 Advogados/Autoridades do(a) REU: ITAMARA TEIXEIRA ARAUJO - MA11541, ITALO JORGE ARAUJO - MA4198-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES - MA3725 Advogado/Autoridade do(a) REU: IVSON BRITO MANICOBA - MA7486-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA - MA5604-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - MA7262-A, DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA3700, ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA4874 Advogados/Autoridades do(a) REU: LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS - MA9766, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A Decisão: Vistos, etc.
Considerando a decisão de suscitação de conflito de competência de ID nº 82046147 determino a suspensão dos autos até decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
09/01/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 07:23
Juntada de termo
-
16/12/2022 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:24
Juntada de termo
-
13/12/2022 23:14
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 10:29
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007003-43.2006.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: REU: RICARDO JORGE MURAD, RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA, ALBERTO DE JESUS GOMES, ITALO JORGE ARAÚJO, OLIMPIO SOUSA GUIMARAES, REGINALDO ARAÚJO CORREA, NANASEL - MANUTENCAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, PEDRO SILVA MONDEGO FILHO, MONDEGO ASSESSORIA DE COBRANCAS, INVESTIGACOES E VIGILANCIA LTDA - ME, IVALDO GOMES DE ASSUNCAO, CONTEUDO SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, EDSON MORAES CANTANHEDE, JOSÉ DO VALE FILHO, KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO PILOTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANO ZANELLA DUARTE - MA17253-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, FABRICIO ZANELLA DUARTE - DF24563 Advogados/Autoridades do(a) REU: ITAMARA TEIXEIRA ARAUJO - MA11541, ITALO JORGE ARAUJO - MA4198-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES - MA3725 Advogado/Autoridade do(a) REU: IVSON BRITO MANICOBA - MA7486-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA - MA5604-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - MA7262-A, DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA3700, ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA4874 Advogados/Autoridades do(a) REU: LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS - MA9766, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta no ano de 2006 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do RICARDO JORGE MURAD e outros.
O feito tramitou inicialmente junto à 5ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Contudo, em decisão de fls. 2.341 (ID. 57277724 – página 101), o magistrado titular daquela Unidade Jurisdicional declarou-se suspeito e determinou a remessa do processo para Vara de igual competência.
A demanda foi, então, remetida para a 1ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Acontece que a juíza titular daquela Vara também declarou-se suspeita, de acordo com decisão proferida às fls. 2.347 (ID. 57277724 – página 107).
O processo, por essa razão, veio a este Juízo e, na ocasião, a Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís deu-se por suspeita em decisão de fls. 2.351/2.355 (ID. 57277724 – página 116/120).
Dessa forma, o feito foi remetido a outra Unidade Jurisdicional de igual competência, qual seja a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que foi a primeira Vara a processar o feito.
Naquela oportunidade, o magistrado titular da unidade determinou que o processo deve retornar a este Juízo, argumentando que que no instante em que a 4ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência já estava em vigor o Provimento 10/2021 e, nos termos do aludido ato, o processo deve permanecer na Vara em que o juiz deu-se por suspeito, devendo apenas ser designado outro magistrado para atuar na causa (decisão proferida às fls. 2.358 (ID. 57277724 – página 125).
Os autos eletrônicos foram remetidos a este Juízo, conforme despacho de ID. 81113635, proferido logo após a migração do processo para o sistema PJE.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Friso, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou nova sistemática processual e, conforme jurisprudência aplicável antes mesmo da sua vigência, determinou expressamente que o Juiz que não aceitar o declínio de competência efetivada por outro Juiz suscite o conflito, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, verbis: Art. 66.
Há conflito de competência quando: […] II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; […] Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Assim, no presente caso, por constatar a devolução dos autos eletrônicos a este Juízo sob o argumento da inobservância do Provimento 10/2021 do TJMA, este subscritor, por não concordar com a referida tese, entende que deve suscitar o conflito de competência.
Isso em razão de que, em verdade, é a remessa recíproca e recorrente entre 02 (dois) Juízos que se declaram incompetentes que causa prejuízo à parte, não a adequada resolução do conflito, o que pode configurar violação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 174-175): […] Mas, se uma sucessão de recusas acontece, sem que nenhum dos magistrados restitua o processo à origem, a parte não pode ser forçada a assistir, sem reação, a peregrinação que lhe barra indefinidamente o acesso à Justiça. […] Ademais, o prosseguimento do feito perante Juízo incompetente poderia causar ainda mais graves consequências às partes, que poderiam ver os atos decisórios anulados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, causando tumulto processual e em sua esfera jurídica.
Pois bem.
Sem adentrar ao mérito da presente demanda, verifica-se que a presente ação tramitou inicialmente junto à 5ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Portanto aquele Juízo é, por óbvio, o primeiro a ter contato com a causa, sendo prevento.
Nesse sentido é a determinação expressa da legislação: Art. 59, do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
In casu, após sucessivas decisões nas quais os juízes que recebiam o feito declaravam-se suspeitos, o processo foi remetido a diferentes Unidades Jurisdicionas.
Da 5ª Vara para a 1ª Vara, depois para a 4ª Vara e, por fim, novamente à 5ª Vara da Fazenda Pública, conforme decisões identificadas no relatório desta decisão.
As medidas encontravam fundamento no art. 146, §1º, do CPC, que diz: Art. 146, §1º, do CPC Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal Acontece que, no ano de 2021, esta Egrégia Corte editou o Provimento 10/2021, cujos artigos 1º e 2º explicitaram que os magistrados, em caso de suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo apenas comunicar o fato à Corregedoria, que designará outro juiz para atuar na causa.
Não há dúvidas de que, desde a edição do Provimento 10/2021, a medida correta a ser adotada é a permanência do processo na Unidade cujo magistrado titular declarou-se suspeito.
O processo continuará a tramitar no mesmo JUÍZO, apenas com um JUIZ diferente.
Contudo, a controvérsia do presente caso diz respeito à medida a ser tomada na hipótese de a redistribuição do feito ter acontecido desde antes da edição do Provimento 10/2021.
De acordo com o entendimento do Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o processo deve permanecer na Unidade que declarou-se suspeita após a edição do citado ato administrativo que entrou em vigor na data da sua publicação.
Data maxima venia, essa tese não merece prosperar.
Na realidade, o provimento do TJMA não inovou no ordenamento jurídico, mesmo porque isso não é juridicamente possível.
Os direitos e obrigações decorrem somente de lei, em sentido amplo, sendo inadmissível que ato administrativo editado por Tribunal de Justiça contrarie o Código de Processo Civil.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte, no Provimento 10/2021, apenas reiterou a disposição do CPC.
Vejamos: Art. 1º (…) devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil Assim sendo, o Tribunal apenas fez uma remissão ao CPC, indicando que o juiz, ao declarar-se suspeito, deve remeter o processo ao seu substituto legal.
Por essa razão, cabível o seguinte questionamento: e como deve ser essa remessa? A resposta para essa pergunta é óbvia: deve acontecer nos moldes do Provimento 10/2021, isto é, com a comunicação do fato para a CGJ do TJMA, que designará outro magistrado.
Equivocada é a ideia de que o processo deve permanecer na 4ª Vara da Fazenda Pública porque a suspeição da magistrada titular se deu após a edição da determinação do TJMA pois, agindo assim, ignoraríamos a determinação expressa de um dispositivo de lei por causa da edição de um provimento deste Tribunal.
Com base na representação gráfica da chamada Pirâmide de Kelsen, a medida certamente e facilmente é afastada.
Na realidade, no instante em que a magistrada titular deste Juízo, 4ª Vara da Fazenda Pública, declarou-se suspeita, não ignorou o então recente provimento do TJMA.
Na realidade, simplesmente cumpriu-o, vez que o novo ato expressamente determinou que os juízes se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, isto é a presente ação não deve ser redistribuída e, portanto, deve permanecer na 5ª Vara da Fazenda Pública, juízo competente por ser prevento.
Por fim, devo destacar que, com base em precedente do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, entendo que a remessa do processo para outra Unidade Jurisdicional, que não a primeira a apreciar o feito, só teria sentido na hipótese de ser impossível designar auxiliar/substituto.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA .
DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO .
REDISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO .
POSSIBILIDADE .
ART. 15, INCISO II, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO .
APLICAÇÃO .
ORIENTAÇÃO FIXADA PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .
IMPROCEDÊNCIA .
I - Havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação, ex vi do art. 15, inc .
II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão; II - imperiosa a manutenção dos autos no juízo suscitante, ante a inexistência de auxiliar ou de substituto vinculados ao órgão jurisdicional suscitado, sob pena de macular-se o princípio do juiz natural, esculpido no texto constitucional; III - questão de direito devidamente levantada no Conflito Negativo de Competência n . º 016251/2007, através de incidente de assunção de competência, onde as Câmaras Cíveis Reunidas fixaram a orientação desta Corte para o julgamento de conflitos futuros, de que, havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação; IV - conflito negativo de competência julgado improcedente. (TJ-MA - CC: 143882009 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/07/2009, SAO LUIS) Pensar de outro modo é equivalente a ferir de morte o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da CRFB), assim como a fixação da competência por prevenção (art. 59, do CPC), pois estaríamos diante de um caso no qual as partes vão ver a lide julgado por juízo diferente daquele que, pelos critérios da lei, conheceu, processou, então, deve julgar o feito.
Tudo isso com base em provimento que, para além de não ter inovado na ordem jurídica, tão somente fez referência a dispositivo legal.
Posto isso, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO de competência, com suporte no art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheça a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís para processamento e julgamento do feito, por tratar-se do juízo prevento, nos termos do art. 59, do CPC, devendo ser designado outro magistrado para presidir o feito ante o fato de o titular daquela Unidade Jurisdicional ter se declarado suspeito, medida que não impede que o feito tramite naquela Vara.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, suscitando-o, nos termos do art. 953, inciso I, do CPC, encaminhando-lhe cópia dos presentes autos, conforme art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da PORTARIA-CGJ Nº 5429, de 01 de dezembro de 2022. -
08/12/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:37
Suscitado Conflito de Competência
-
06/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
11/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MURAD em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSÉ DO VALE FILHO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MURAD em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSÉ DO VALE FILHO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:28
Decorrido prazo de PEDRO SILVA MONDEGO FILHO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MONDEGO ASSESSORIA DE COBRANCAS, INVESTIGACOES E VIGILANCIA LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MONDEGO ASSESSORIA DE COBRANCAS, INVESTIGACOES E VIGILANCIA LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO PILOTO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO PILOTO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de IVALDO GOMES DE ASSUNCAO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de NANASEL - MANUTENCAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de EDSON MORAES CANTANHEDE em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de CONTEUDO SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de ITALO JORGE ARAÚJO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de EDSON MORAES CANTANHEDE em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de CONTEUDO SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de ITALO JORGE ARAÚJO em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 15:41
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007003-43.2006.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: RICARDO JORGE MURAD e outros (13) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166 Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANO ZANELLA DUARTE - MA17253, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, FABRICIO ZANELLA DUARTE - DF24563 Advogados/Autoridades do(a) REU: ITAMARA TEIXEIRA ARAUJO - MA11541, ITALO JORGE ARAUJO - MA4198-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES - MA3725 Advogado/Autoridade do(a) REU: IVSON BRITO MANICOBA - MA7486-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA - MA5604 Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - MA7262-A, DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA3700, ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA4874 Advogados/Autoridades do(a) REU: LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS - MA9766, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
DARLAN MELO Servidor Judicial -
03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007003-43.2006.8.10.0001 (70032006) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO CIVIL PUBLICA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO ( OAB PROCURADORGERALJUS-MA ) REQUERIDO: ALBERTO DE JESUS GOMES e CONTEUDO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e EDSON MORAES CANTANHEDE e ITALO JORGE ARAUJO e IVALDO GOMES DE ASSUNCAO e JOSE DO VALE FILHO e MONDEGO-ASSESSORIA DE COBRANÇAS E INVESTIGAÇOES E VIGILANCIA LTDA e NANASEL - MANUTENCAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA e OLIMPIO SOUSA GUIMARAES e PEDRO SILVA MONDEGO FILHO e REGINALDO ARAUJO CORREA e REGINALDO ARAUJO CORREA e RICARDO JORGE MURAD e RICARDO JORGE MURAD e RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA e RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA e RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK ( OAB 4874-MA ) e ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI ( OAB 9699A-MA ) e CARLOS DIAS CARNEIRO NETO ( OAB 7262-MA ) e DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA ) e DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA ) e DIANA CACIQUE DE NEW YORK ( OAB 3700-MA ) e FABIANO ZANELLA DUARTE ( OAB 7061-MA ) e FABRÍCIO ZANELLA DUARTE ( OAB 24563-DF ) e HERLINDA DE OLINDA VIEIRA ( OAB 5604-MA ) e IGOR LEANDRO VIVEKANANDA MENEZES MEIRELES ( OAB 7571-MA ) e IGOR LEANDRO VIVEKANANDA MENEZES MEIRELES ( OAB 7571-MA ) e ITALO JORGE ARAUJO ( OAB 4198-MA ) e ITAMARA TEIXEIRA ARAUJO ( OAB 11541-MA ) e JORGE ROGERIO PEREIRA GUIMARÃES ( OAB 3725-MA ) e LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS ( OAB 9766-MA ) e MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO ( OAB 5166-MA ) e NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR ( OAB 8224-MA ) e RICARDO ADY MORAIS LEDA ( OAB 11416-MA ) e RICARDO ADY MORAIS LEDA ( OAB 11416-MA ) e ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS ( OAB 7823-MA ) Processo nº 0007003-43.2006.8.10.0001 DESPACHO Considerando que o Provimento nº 10/2021 passou a ter vigência a partir da data de sua publicação, isto é, em 24 de fevereiro de 2021, e que a declaração de suspeição desse Magistrado se deu em 18 de setembro de 2020 (fls. 2341), com decisão da Corregedoria Geral de Justiça (Decisão-GCGJ 2122020) determinando a redistribuição para outra Vara da mesma competência em 21 de fevereiro de 2020, determino a devolução dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública.
Antes, junte-se aos autos cópia do Provimento 102021.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Resp: 104455
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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