TJMA - 0800713-21.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 20:50
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 09:52
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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19/04/2022 14:59
Decorrido prazo de FRANCINETH CONCEICAO RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:59
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 12:12
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 13:09
Juntada de Ofício
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27/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:34
Juntada de petição
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24/01/2022 17:33
Juntada de petição
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20/12/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800713-21.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: FRANCINETH CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 14.895 1ª REQUERIDA: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB/SP 117.417 2ª REQUERIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI - OAB/MA 13.871-A SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A Requerente afirma ter realizado a compra de passagem aérea da 2ª Requerida por meio do site da 1ª Requerida em 26/10/2020, com partida de São Luís-MA e destino em São Paulo-SP, no valor de R$ 679,61 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), parcelado em 4x em seu cartão crédito.
Porém, a cobrança foi realizada em seu cartão de crédito de uma só vez, contendo a taxa de prestação de serviços da 1ª Requerida e o valor da passagem aérea na empresa LATAM, e a passagem não foi emitida.
Diante desse problema, a Requerente ingressou com a presente ação onde pede a condenação das Requeridas ao reembolso da passagem e compensação por danos morais.
A 1ª Requerida, em sua contestação, aduz que foi gerada em nome da Requerente a reserva LSSOHI e que, em contato com o suporte agências da Latam, teria ocorrido o no-show (não comparecimento), e que, diante da regra tarifária da compra, só seria possível a devolução da taxa de embarque de R$ 67,01 (sessenta e sete reais e um centavo).
Nega a ocorrência de qualquer ato ilícito de sua parte e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª Requerida, de sua vez, argumenta que "ocorreu no sistema da corré um problema, que cancelou a passagem", requerendo, ao mesmo tempo, a exclusão de sua responsabilidade por danos morais e materiais, com improcedência dos pleitos exordiais.
Os documentos trazidos com a Exordial, especialmente o print da comunicação do sistema “RECLAME AQUI” (ev. 55925594 – pg. 4,5 e 6), evidenciam que a compra das passagens não foi efetivada, de tal sorte que a Requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA afirma expressamente ali que “não foi possível prosseguir com a reserva” e que “nenhum valor será debitado do cartão de crédito”.
Não restam, pois, dúvidas sobre a grave falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14) da Demandada KONTIK, que procedeu à cobrança pela venda que não concluíra e recusou-se a restituir a Consumidora/Requerente como era de direito, devendo, por isso, responder objetivamente, segundo o art. 14 do Código do Consumidor.
Devem esta Requerida, portanto, ser condenada à restituição dos valores pagos pela Requerente, com seus acréscimos legais.
A Requerida LATAM não teve participação na circunstância supra mencionada, mormente sequer chegou a cientificada da reserva, tampouco recebeu qualquer remuneração, estando totalmente alheia à relação havida entre a Reclamante e a 1ª Reclamada e sendo, pois, Ilegítima para figurar no polo passivo desta Demanda.
Quanto aos danos morais, entendo que a Requerente faz jus à indenização nesse sentido, pois, segundo as regras de experiência comum (art. 5º da Lei dos Juizados Especiais), o não reconhecimento do seu direito em manter o contrato outrora firmado, não pode ser considerado como mero aborrecimento, por alcançar o patamar de dano a ser indenizado, em especial diante da frustração das expectativas da Requerente quanto à viagem programada e a cobrança de seus valores via cartão de crédito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E: 1 - CONDENO A REQUERIDA KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA A RESTITUIR À REQUERENTE O VALOR DE R$ 679,61 (SEISCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; 2 – CONDENO-A AINDA A PAGAR À REQUERENTE O VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
EXCLUO DA LIDE A REQUERIDA LATAM, FACE À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís - MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular - 
                                            
16/12/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2021 17:42
Juntada de termo
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13/12/2021 17:37
Juntada de termo
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13/12/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2021 21:32
Juntada de petição
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12/12/2021 21:31
Juntada de petição
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10/12/2021 10:21
Juntada de contestação
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09/12/2021 16:23
Juntada de contestação
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04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de FRANCINETH CONCEICAO RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de FRANCINETH CONCEICAO RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 15:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800713-21.2021.8.10.0011 REQUERENTE: FRANCINETH CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895 REQUERIDA: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO: DESIGNO O DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 9:30HS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimento das tecnologias necessárias para acessar a audiência virtual ou não disponha dos recursos necessários para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data e hora designada, para participar da audiência de modo presencial ou receber as informações pertinentes.
Neste caso, sugere-se o comparecimento da parte interessada com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência para os devidos preparativos.
Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão, é importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham e-mails ou telefones para que possamos entrar em contato.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
Tratando-se a parte de Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se o Requerente e cite-se a Requerida, advertindo-os de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção do feito para o Requerente e de caracterização da revelia contra a Requerida.
Inverto desde já o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular - 
                                            
16/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:38
Juntada de petição
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10/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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