TJMA - 0801583-39.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 16:14
Baixa Definitiva
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01/02/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:18
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
SETA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801583-39.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS COUTO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL ADVOGADO: ELÓI CONTINI – OAB/MA 16.675-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
VALOR CREDITADO NA CONTA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria das Graças Santos Couto em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o Banco não apresentou TED ou outro documento que demonstre que a quantia supostamente emprestada lhe foi repassada.
Contrarrazões conforme ID 16702036.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 17359475, pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto nos proventos de aposentadoria da Apelante.
Por ocasião da contestação, o Banco Apeado instruiu o processo com os seguintes documentos: “Proposta de Operação de Crédito Pessoal Consignado” assinado pela Apelante (ID 16702014); “Formulário Solicitação de Portabilidade”, assinado pela Apelante (ID 16702015); “Cédula de Crédito Bancário” assinada pela Apelante (ID 16702016); “Formulário de Declaração de Residência”, assinado pela Apelante (ID 16702017); Comprovante de Transferência (ID 16702018); Cópia do RG ( idêntico ao juntado com a inicial) e de cartão bancário da Apelante (ID 16702021) e recibo de pagamento (ID 16702022).
Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura da Apelante que, diga-se, não foi questionada no juízo a quo.
Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada de farta documentação.
Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 07:27
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO - CPF: *78.***.*02-04 (REQUERENTE) e não-provido
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27/05/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 10:31
Juntada de parecer
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18/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:26
Recebidos os autos
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05/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
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28/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801583-39.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 27 de dezembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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