TJMA - 0803045-47.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:20
Juntada de petição
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25/08/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:43
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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11/07/2022 12:43
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:53
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:53
Decorrido prazo de IANA DE SOUSA ROCHA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 10:35
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803045-47.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801 REQUERIDA(O): CARLOS ALBERTO MERCURI e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNADO: RENAN BRITO DE QUEIROZ - MA13784, IANA DE SOUSA ROCHA - MA14821 Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 58554138, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: " Cuida-se de Impugnação à Relação de Credores interposta pelo Recuperando, Grupo Brunetta, em desfavor de Carlos Alberto Mercuri, com o escopo de retificar o Quadro Geral de Credores, a fim de incluir o crédito de R$ 11.000.000,00, referente a "Instrumento Particular de Compromisso de Compra Venda de Imóvel Rural", na classe quirografária, declarando-se a essencialidade dos imóveis adquiridos.
Alega que o crédito originou de contrato de compra e venda das propriedades rurais denominadas, Fazendas Conquista, Bem Brasil e Garrote, que são imprescindíveis para a continuidade das atividades rurais do Recuperando, de modo que almeja a declaração de sua essencialidade.
A inicial de id. 37192167 veio acompanhada de documentos diversos.
Este Juízo, em decisão de id. 43417640, recebeu a exordial e determinou que tanto a parte Impugnada quanto a Administradora Judicial, manifestassem acerca da pretensão inaugural, no prazo sucessivo de 05 dias.
Intimado, o Espólio de Carlos Alberto Mercuri contestou o pedido em id. 45456660, para que seja mantida a exclusão do crédito, porquanto o contrato de compra e venda foi rescindido, cancelando-se a compra que originou o crédito, conforme decisões proferidas na Ação Declaratória n.º 0803009-10.2017.8.10.0026 e na Ação de Despejo por Falta de Pagamento n.º 080309-10.2017.8.10.0026, cujas sentenças foram confirmada pelo Juízo de 2ª grau, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0803009- 10.2017.8.10.0026.
Por sua vez, na petição de id. 56364598, a Administradora Judicial opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se a exclusão do crédito, porquanto além da rescisão parcial do contrato de compra e venda, os contratos com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, como no caso, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, como disposto no art. 49, §3º, da LRF. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, infere-se que o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural” de id. 45457446, firmado em 16/08/2007, entre Carlos Alberto Mercuri e o Recuperando, Claudio Brunetta foi rescindido judicialmente, ante o julgamento, em conexão, da ação declaratória e da ação de despejo, cuja sentença de procedência foi confirmada pela Egrégia Turma da 1ª Câmara Cível do TJ/MA, ao negar provimento ao Recurso de Apelação Civel nº 0803009-10.2017.8.10.0026, interposto por Cláudio Brunetta e Jurema Calegari Brunetta (id. 45457455).
Desse modo, como bem ressaltou o Auxiliar do Juízo “não há que se falar em concursalidade dos créditos oriundos do citado instrumento de promessa de compra e venda, tendo em vista que foi decretada a sua rescisão parcial, de modo que o fato gerador do aduzido crédito deixou de produzir seus efeitos, decisão esta, que, como destacado pelo impugnado, foi confirmada em sede de apelação, o que ensejaria tão somente a possibilidade da habilitação de eventuais créditos retroativos oriundos do reconhecimento de perdas e danos pelo uso das terras até a data do pedido de recuperação judicial, porém, este não é o objeto da presente impugnação, razão pela qual esta Administradora Judicial se limitará tão somente ao pedido do Impugnante”.
Por outro viés, infere-se que no mencionado contrato de promessa de compra e venda, do qual originou o crédito que se pretende reincluir, há previsão expressa da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, dessarte, a Lei nº 11.101/2005, no artigo 49, § 3º, excluiu do âmbito da recuperação judicial os créditos de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham a referida cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.
Com efeito, na hipótese dos autos, ao que se observa do id. 45457446, foi estipulado na cláusula sétima, a forma irrevogável e irretratável do instrumento contratual, refutando, assim, qualquer dúvida sobre a aplicação e validade plena da aludida norma da lei de regência.
No que concerne a declaração de essencialidade das Fazendas Conquista e Bem Brasil, cujas matrículas estão registradas, respectivamente, sob os n.º 14.934 e 14.935 no Cartório de Registro de Balsas/MA, bem como da Fazenda Garrote, com matrícula registrada sob o n.º 849 no Cartório de Registro de Imóveis de Tasso Fragoso, infere-se que não há interesse processual no pedido, porquanto em decisão proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial, em 11/03/2021[1], a pretensão já foi alcançada, ao ser reconhecida a essencialidade postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC c.c. art. 15, II da LRF julgo IMPROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito apresentada pelo Recuperando em desfavor de Carlos Alberto Mercuri, EXTINGUINDO-SE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Mat. 165308 -
16/05/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 21:31
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2021 21:28
Conclusos para decisão
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16/11/2021 21:16
Juntada de petição
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12/11/2021 06:17
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803045-47.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE:SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP e outros (3) REQUERIDA:CARLOS ALBERTO MERCURI e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:43417640 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
09/11/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:38
Juntada de petição
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31/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
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04/02/2021 17:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:44
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 30/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 21:57
Declarada incompetência
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26/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
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23/10/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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