TJMA - 0843741-11.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:26
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:23
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2023 16:19
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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27/05/2023 23:28
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:14
Juntada de laudo
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24/04/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:58
Juntada de petição
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15/02/2023 16:24
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843741-11.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIO EDUARDO GARCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB/PE 25843-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
01/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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27/12/2022 13:25
Juntada de laudo
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18/11/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:15
Juntada de petição
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28/09/2022 18:18
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 18:18
Juntada de Certidão de juntada
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21/09/2022 06:04
Juntada de laudo pericial
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29/08/2022 22:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 22:13
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:27
Juntada de laudo
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12/08/2022 16:57
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 11:31
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843741-11.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIO EDUARDO GARCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB/PE 25843-D DESPACHO Expeça-se alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), este depositado em Id. 70792977, em favor do perito nomeado, devendo-se, para tanto, recolher às custas judiciais para a expedição do respectivo alvará, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC).
Ainda, intime-se, com urgência, as partes acerca da data para a realização da perícia, conforme consta no Id. 71848754.
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 04 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
09/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 17:52
Expedido alvará de levantamento
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04/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:01
Juntada de laudo
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19/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:54
Juntada de petição
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30/06/2022 16:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843741-11.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIO EDUARDO GARCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB/PE 25843-D DECISÃO Correição extraordinária 2022.
Da análise dos autos, verifica-se que, intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, a parte ré requereu a revisão do valor. É certo que, ao juiz é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros.
In casu, conquanto reconheça que este Juízo não detém expertise para aferir com segurança o valor adequado para remunerar o profissional, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável.
Assim, ultrapassa a questão, determino a intimação da demandada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias promova o depósito da quantia acima, ao tempo em que, autorizo de logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo perito, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
21/06/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 23:09
Outras Decisões
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02/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:07
Decorrido prazo de CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS em 11/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:58
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843741-11.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO EDUARDO GARCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB/PE 25843-D ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, manifestarem-se da proposta de honorários apresentados pelo perito em ID.66317797.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/05/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 22:56
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 15:07
Juntada de diligência
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29/04/2022 08:25
Juntada de petição
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22/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 16:49
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES PAES DE LIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 16:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA PORTO PEREIRA GALDEZ em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2021 10:06
Juntada de diligência
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17/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843741-11.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO EDUARDO GARCIA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB/PE 32171-A, RODRIGO GOMES PAES DE LIRA - OAB/PE 40814 DECISÃO Diante do certificado em ID49081267, nomeio ALESSANDRA PORTO PEREIRA GALDEZ, médica ortopedista, residente na CONDOMINIO VILA ESMERALDA, Nº 58, Forquilha, São Luís - MA, CEP: 65052-730, telefone: (98) 3225-3270; (98)9-8899-7793 Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor será adiantado pela parte requerida, conforme determinado na decisão de saneamento.
Havendo concordância, deverá a partes desde logo depositar o valor que lhe compete.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
12/11/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:58
Nomeado perito
-
23/09/2021 16:37
Juntada de petição
-
15/07/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:31
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA BARROS em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 18:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 15:55
Juntada de petição
-
09/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:15
Juntada de petição
-
29/05/2021 20:53
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 20:53
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 20:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 20:53
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES PAES DE LIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 20:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 20:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 20:52
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:31
Juntada de petição
-
20/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
18/05/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:05
Juntada de petição
-
08/04/2021 22:16
Juntada de petição
-
24/03/2021 11:59
Nomeado perito
-
20/01/2021 10:27
Juntada de petição
-
07/12/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 05:44
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:20
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 08:43
Juntada de petição
-
21/09/2020 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 09:31
Juntada de Ofício
-
20/05/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 14:28
Juntada de petição
-
25/03/2020 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 03:12
Decorrido prazo de VALDINAR SOUSA RIBEIRO em 18/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2019 22:30
Juntada de petição
-
29/07/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 21:28
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina em 10/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 15:42
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2018 21:16
Juntada de diligência
-
03/12/2018 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 12:19
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 11:54
Juntada de Ofício
-
22/10/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 22:44
Juntada de petição
-
13/08/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 00:47
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 02/08/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2018 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2018 09:59
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 14:02
Outras Decisões
-
21/05/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 00:49
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 01:16
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 12/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 00:57
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO GARCIA DOS SANTOS em 07/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/02/2018 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/02/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2018 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2018 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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