TJMA - 0818778-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:34
Decorrido prazo de MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:14
Decorrido prazo de BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818778-97.2021.8.10.0000 AUTORA: MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD ADVOGADO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 10014) RÉU: BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB MA7925 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD visando a desconstituição da sentença proferida no processo 0838971-67.2020.8.10.0001.
Eis o mote das suas razões: Como visto nos artigos citados acima, há uma forma através da qual a citação deveria ter sido feita, sendo essa forma especificada no caso de pessoa jurídica como sendo feita a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do §2º do art. 248.
A pessoa que recebeu a citação não ocupa nenhuma dessas funções, bem como nenhuma outra função nos quadros da empresa.
Ressalta-se, ainda, que não é aplicável ao caso a teoria da aparência, já Mque a citação não pode ser presumida quando feita a terceiro estranho ao quadro funcional da pessoa jurídica.
O vício de citação é do mais alto grau de gravidade, pois, como explicitado, fere a ampla defesa e o contrário, direitos fundamentais no sistema processual brasileiro.
Assim faço o relatório.
Em verdade, o que se tem com a presente ação rescisória é o indevido empréstimo da espécie restrita de ação civil constitucional como um substituto recursal.
O CPC é claro em estabelecer que não é a mera violação a norma jurídica que oportuniza a quebra da coisa julgada para dar vazão a uma ação rescisória, mas sim a sua evidência nítida, daí porque utiliza a expressão “manifestamente”.
Não sem razão os parágrafos 5º e 6º do art. 966 sem categóricos em explicar: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
A propósito do assunto, não é o outro o entendimento da Corte Especial do STJ, o qual a colenda 1a Câmara Cível muito bem segue, senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
JUIZ FEDERAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973).
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO ANTE CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
SEGUNDA SESSÃO POSTERIOR.
DESNECESSIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO IMPEDIDO DE COMPARECER À SESSÃO DE JULGAMENTO.
QUESTÃO OBJETO DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DOCUMENTO DA CAUSA.
JUNTADA INTEMPESTIVA E AUSÊNCIA DE FORÇA, PER SE, PARA ALTERAR RESULTADO DA DEMANDA.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADES (IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, INTERVENÇÃO ILEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CERCEAMENTO DE DEFESA) E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja flagrantemente contrária ao dispositivo legal.
Se, contudo, o acórdão rescindendo adota interpretação que se mostra razoável, sopesando as circunstâncias da causa, a rescisória não merece vingar. 2.
O adiamento do julgamento para fins de sustentação oral é mera possibilidade, a ser analisada pelo relator, não se mostrando justificável se outro advogado puder substituir aquele que apresentou problemas de saúde. 3. É desnecessária a reinclusão do feito em pauta quando for razoável o interregno entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento, considerando a jurisprudência do STJ razoável o intervalo de três sessões. 4.
Para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda (art. 485, IX, do CPC/1973). 5.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 6.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional. 7.
Pedido rescisório julgado improcedente. (STJ, AR 5.696/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/06/2018, DJe 07/08/2018) AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL À LEI.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Na espécie, o pedido rescisório deve ser julgado improcedente não só pela inexistência de vícios que maculem o julgado rescindendo, mas, também, pelo fato de se reconhecer, com clareza, a intenção de ser utilizado o procedimento como sucedâneo de recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Precedentes do STJ e TJMA. (TJ/MA, Ação Rescisória nº 31.855/2015, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, 1a Câmara Cível, julgada em 05/05/2016) Outrossim, a sentença judicial transitada em julgada não foi formada sob o vício de citação, porquanto que a prática do ato citatório não se revestiu de irregularidade alguma, uma vez que foi utilizado o endereço da pessoa jurídica em questão, sendo o mandado entregue a pessoa que a ali de revelava como funcionário, sendo despiciente a incursão sobre a reunião de poderes para receber a citação, consoante a conhecida e indiscutível teoria da aparência, de acordo com os claros termos praticados pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NA SEDE DA EMPRESA RÉ.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
CONSONÂNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE.
PREMISSA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu pela validade da citação da ora insurgente, aplicando a teoria da aparência.
Além disso, estabeleceu que ela fazia parte do mesmo grupo econômico.
Essas ponderações, além de terem sido efetivamente fundadas na apreciação fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ), estão realmente em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ. 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 4.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.
Precedente. 5.
O aresto também concluiu que a insurgente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por fazer parte do mesmo grupo econômico, razão a atrair sua responsabilidade solidária.
Tais premissas foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais ? Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
A conclusão no sentido da inexistência de prescrição, por ser tratar de lapso prescricional decenal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ. 7.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 (dez) anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 (três) anos.
Precedentes. 8.
A indenização por danos morais e seu respectivo valor foram estipulados com base na interpretação fático-probatória, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
20/09/2022 15:00
Juntada de malote digital
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20/09/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:51
Indeferida a petição inicial
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14/09/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
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21/07/2022 04:30
Decorrido prazo de MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:38
Decorrido prazo de BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818778-97.2021.8.10.0000 AUTORA: MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD ADVOGADO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 10014) RÉU: BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB MA7925 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Cite-se BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
24/06/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:23
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 09:23
Juntada de petição
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05/05/2022 12:08
Juntada de petição
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20/04/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:13
Conhecido o recurso de BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (REU) e MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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15/04/2022 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 05:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 01:49
Decorrido prazo de MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 21:12
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 15:19
Juntada de diligência
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17/02/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 20:33
Decorrido prazo de BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 06:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 19:57
Juntada de petição
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28/01/2022 01:26
Decorrido prazo de BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 11:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2021 01:47
Decorrido prazo de BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:28
Decorrido prazo de MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:25
Decorrido prazo de BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
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27/11/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 17:51
Juntada de diligência
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23/11/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818778-97.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD ADVOGADO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 10014) EMBARGADO: BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Convido a parte parte BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração. Fixo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
19/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 11:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818778-97.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD ADVOGADO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 10014) REQUERIDO: BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Invisto-me com os ares de uma das ondas revolucionárias do Processo Civil lecionada por Mauro Cappelletti - a do pleno acesso à jurisdição, permitida, também, pela gratuidade da justiça - para, agora, bem dizer que a despeito de toda e qualquer discussão que se possa suscitar acerca do benefício da gratuidade da justiça, duas coisas se revelam, já, com ares inquestionáveis: a primeira, que a mera alegação por parte de uma pessoa natural se revela o suficiente (art. 99, §3º, CPC), e, a segunda, de que a presunção é juris tantum (art. 99, §2º, CPC).
Não obstante haja uma presunção ope legis decorrente de uma simples afirmação da parte pretendente, não quer dizer que não possa ser afastada, o que, neste momento, há de se ter um esforço natural de constituição de elementos probatórios para o convencimento do juízo – através da impugnação à justiça gratuita promovido pela parte ex adversa (art. 100, CPC) – ou, ainda, por fundadas razões suficientes para afastar a subsunção dessa condição jurídico-processual de pobreza no sentido técnico da lei, resultado da análise superficial do caso pelo juízo qualificado pela sua regra de experiência (art. 99, §2º, CPC).
Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª Ed.
Editora Malheiros, São Paulo: 2009, p. 697).
Eis o posicionamento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Em se tratando de pessoa jurídica a concessão desse benefício não fica sujeito à mesma presunção de necessidade conferida pela lei às pessoas naturais, o que implica em dizer que fica a cargo da pessoa jurídica a necessária desincumbência de comprovar, suficientemente, a reunião dos requisitos de lei para demonstrar a sua atual condição de necessidade para litigar dispensando o prévio recolhimento das custas processuais.
Essa premissa, por suposto, há muito está assentado em termos legais, doutrinários e jurisprudenciais, inclusive, tendo o Excelso STJ uniformizado o seu entendimento a partir da simples leitura do enunciado sumular nº 481.
Ora, enquadramento de uma sociedade empresária, ou empresário individual, como micro ou pequena empresa, ou de empresa pública, não alcança a presunção de impossibilidade de adiantamento de custas processuais.
A propósito do assunto assim a Corte Especial do STJ já pacificou: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2.
A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435).
Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONIFICAÇÃO.
EFEITO PRÓPRIO.
FORMAÇÃO DE NOVO CENTRO DE DIREITOS.
PESSOA JURÍDICA.
TESE DE TER DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR NÃO TER FINS LUCRATIVOS.
DESCABIMENTO.
O CRITÉRIO PARA O DEFERIMENTO É A CONSTATAÇÃO DE REAL IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1.
São efeitos próprios da personificação: a) a formação de um novo centro de direitos e deveres, dotado de capacidade de direito e de fato, e até mesmo judicial; b) o novo centro unitário tem interesses, direitos e deveres distintos das pessoas que dele participam, com total independência das relações da pessoa jurídica relativamente às dos seus membros; c) a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é completa em face de seus membros. (AMARAL, Francisco.
Direito civil: introdução. 8 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 332 -342). 2.
Com efeito, o fato de o recorrente ser uma empresa pública da União não lhe confere o mesmo direito do ente federado à isenção de custas, sob pena de pôr-se abaixo toda a teoria da personificação jurídica. 3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, por se tratar de empresa pública, sujeito de direito não citado no art. 4º da Lei 9.289/96, que trata das hipóteses de isenção de custas no âmbito da Justiça Federal, o Hospital de Clínicas de Porte Alegre está obrigado ao pagamento de custas processuais."(AgInt no REsp 1608527/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1322206/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5.
A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) Com efeito, o critério para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira, sendo irrelevante, no ponto, que a parte não tenha fins lucrativos (AgInt nos EDcl no REsp 1322206/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
A propósito, que fique claro que a conclusão do julgado não resplandece nada além do que cumprir com a orientação jurisprudencial que recebi e apliquei, devidamente, do Excelso STJ, enquanto órgão constitucionalmente vocacionado a conferir a última interpretação das leis infraconstitucionais.
Forte nessas razões, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, ainda que para o recolhimento apenas no final do processo, oportunidade em que fixo prazo de 05 (cinco) dias para que a requerente recolha o preparo, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
10/11/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 07:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAHMANY CONSULTORIA TECNICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (REU) e MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
05/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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