TJMA - 0849350-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:26
Decorrido prazo de GENILDA SILVA MATOS em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
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09/04/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 22:46
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:24
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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08/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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24/02/2022 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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24/02/2022 06:19
Realizado cálculo de custas
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23/02/2022 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:08
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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18/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:38
Extinto o processo por desistência
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26/11/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:16
Juntada de petição
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12/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849350-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GENILDA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - OAB/MA 10477 REU: CONDOMINIO ANALUZ DESPACHO Inicialmente, cumpre observar que o valor atribuído à causa não obedece as disposições dos artigos 291 a 293, do CPC, pois não reflete ao proveito econômico almejado com a demanda – já que o montante pleiteado a título de indenização por danos morais é de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), conforme consta do item "d" da exordial.
Ressalte-se que em se tratando de ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder àquele pretendido, conforme consta do art. 292, V, do CPC, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Deste modo, em conformidade ao artigo 292, §3º, do CPC, fixo de ofício o valor da causa em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
De outro lado, a apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10.ª Vara Cível -
09/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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