TJMA - 0801275-34.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 21:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 21:01
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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04/12/2021 07:58
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:53
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA RAYSSA MATOS em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 06:21
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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12/11/2021 06:11
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n. 0801275-34.2021.8.10.0139 SENTENÇA Trata-se de pedido de levantamento de valores de consórcio por meio de Alvará Judicial ajuizado por GIOVANNA RAYSSA MATOS. Alegam, em suma, que é herdeira de ALESSANDRO SOARES MEDEIROS, falecido no dia 29/12/2019, deixando valores creditados em consórcio celebrado junto ao Consórcio Honda, razão pela qual requer alvará judicial para o seu levantamento. Juntou aos autos documentos que comprovam o alegado. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Consta nos autos que ALESSANDRO SOARES MEDEIROS faleceu no dia 29/12/2019, deixando numerário em grupo de consórcio número 26906371-6, junto ao Consórcio Honda, requerendo, seus herdeiros necessários, o levantamento desses valores por meio de alvará judicial com base na Lei 6.858/80.
No entanto, o procedimento previsto pela Lei 6.858/80 não pode ser aplicado ao caso em análise, tendo em vista que não permite a utilização do procedimento de alvará judicial para levantamento de supostos valores decorrentes de consórcio realizados pelo de cujos ainda em vida, haja vista que tal permissão não encontra-se incluída entre as disposições da respectiva lei e as disposições do Decreto Regulamentador n. 85.845/81.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, possui decisão no mesmo sentido, ao rechaçar a utilização do procedimento previsto na Lei 6.858/80 para liberação de valores constantes de contrato de participação em grupo de consórcio: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERANTE O CONSORCIO NACIONAL HONDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/1980.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Pedido de alvará judicial para levantamento de valores perante o Consórcio Nacional Honda.
II.
Considerando que os valores decorrentes do consórcio cujo titular era o de cujus podem ser transmitidos aos seus herdeiros em razão de morte, corroboro o entendimento do juízo de base no sentido de que a presente demanda não se trata do meio adequado para a obtenção de tal finalidade, carecendo a apelante de interesse de agir.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0211382016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016) Assim, resta patente a inexistência de interesse processual no presente pedido de alvará judicial, ante a inadequação da via eleita, cabendo à parte autora a utilização de procedimento ordinário próprio para esse fim, razão pela qual indefiro, de pronto, a petição inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III c/c o art. 485, I e VI, e §3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande(MA), 28 de outubro de 2021. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
09/11/2021 16:16
Juntada de petição
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09/11/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:29
Indeferida a petição inicial
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15/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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