TJMA - 0801119-75.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:41
Determinado o arquivamento
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17/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:26
Decorrido prazo de CLEIANE SERRA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:25
Decorrido prazo de CLEIANE SERRA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801119-75.2021.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KERLLYANDERSON AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADA: CLEIANE SERRA FERREIRA (OAB 8811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente representado, em face de KELLYANDERSON AGUIAR DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
A parte impugnante alega, em síntese, excesso na execução, uma vez que a exequente pugna pelo pagamento do valor de R$ 5.042,17 (cinco mil e quarenta e dois reais e dezessete centavos) e a executada entende devido o valor de R$ 2.025,06 (dois mil e vinte e cinco reais e seis centavos), havendo, por consequência, excesso à execução de R$ 3.017,11 (três mil e dezessete reais), pedindo, subsidiariamente, a redução da multa por descumprimento cominada, oportunidade em que apresentou o devido cálculo e garantia parcial do juízo (ID 63980515).
A parte impugnada, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação (ID 67529456).
A parte impugnante depositou novo valor sob a Id. 71528353, indicando ser o valor restante da garantia ao juízo. É o que basta relatar.
Decido.
Do pedido de efeito suspensivo.
Defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido pela impugnante, nos termos do art. 525, § 6º do CPC, apenas quanto ao excesso à execução alegado.
Quanto ao valor incontroverso, este deve ser liberado à parte exequente, já que reconhecido pela executada como efetivamente devido.
Passo ao mérito. A sentença sob a Id. 50748497, mantida pela decisão monocrática sob a Id. 57755921, fixou como parâmetros para os danos materiais a correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, que se deu em 01/2016, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, que se deu em 10/06/2021.
Também arbitrou honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação e multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Primeiramente, do confronto entre o cálculo autoral e o que foi fixado nas decisões acima mencionadas, percebe-se que, de fato, a exequente utilizou parâmetros equivocados, que aumentaram indevidamente o valor devido, resultando em excesso à execução.
Observo que, quanto aos danos materiais, o cálculo da exequente inverteu os parâmetros temporais estabelecidos para a correção monetária e juros moratórios. Para os juros moratórios, tomou por base a data do evento danoso, e para a correção monetária, a data da citação.
Por outro lado, os cálculos da executada encontram-se corretos, em obediência às determinações das decisões condenatórias, sendo efetivamente devido à autora, nos termos da sentença condenatória sob a Id. 50748497, o valor de R$ 2.025,06 (dois mil e vinte e cinco reais e seis centavos).
Em segundo lugar, quanto ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativo à multa por descumprimento fixada em sentença, verifico que, de fato, o valor é inexigível.
A Súmula 410 do STJ assim estabelece: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A parte executada só foi intimada pessoalmente em 08/03/2022, findando o prazo para cumprimento em 29/03/2022.
Desta forma, a multa cobrada pela exequente por descontos realizados em período anterior a 29/03/2022, nos termos do entendimento consolidado em súmula do STJ, é inexigível, uma vez que sua condição necessária não havia se implementado.
Desta forma, há, por consequência, o excesso à execução do valor de R$ 3.017,11 (três mil e dezessete reais e onze centavos), que engloba o erro de cálculo da exequente e o valor das astreintes executado.
Quanto ao pedido de redução da multa anteriormente cominada, verifico que o valor arbitrado é razoável e adequado aos fins a que se destina.
A multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, e razoável deve ser o prazo para o cumprimento da determinação antes de sua incidência (art. 537, CPC).
E nada impede que ela seja reduzida, excluída ou modificada em seu valor e periodicidade, caso se torne insuficiente ou excessiva, dentre outras hipóteses.
Isto deve ser analisado pelo juiz, e sua imposição, modificação ou redução é medida discricionária, a ser analisada pelo magistrado, de acordo com as especificidades do caso concreto.
Ademais, o valor da multa não pode ser módico, justamente porque ela não é um mecanismo que pretende indenizar a autora, mas sim obrigar o réu a cumprir a decisão judicial.
Por isso mesmo, deve ter valor compatível com as possibilidades do último, para que se configure situação em que este seja incentivado a dar cumprimento dentro do prazo à obrigação imposta, e evitar mais danos à autora pela sua demora.
Para que a multa não incida, basta que o réu cumpra a obrigação dentro do prazo estipulado.
O valor anteriormente fixado, já prevista sua limitação, é razoável para obrigar o executado a cumprir a obrigação de fazer imposta, de forma que indefiro, neste momento, o pedido de redução.
Por fim, embora exista, de fato, o excesso à execução acima apontado, verifico que o impugnante realizou o pagamento parcial no valor de R$ 1840,96 (um mil oitocentos e quarenta reais e noventa e seus centavos) na data de 09/02/2022, e comprovado através do DJO sob a Id. 63980523, informando o banco executado ser garantia parcial da execução.
Observo, entretanto, que o pagamento informado não abarcou os honorários advocatícios de 10%, como admitido pelo próprio impugnante em sua manifestação.
O pagamento remanescente, comprovado sob a Id. 71528351 foi realizado apenas em 07/07/2022, portanto, fora do prazo legal para o pagamento voluntário que impediria a incidência das verbas previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Desta forma, quanto ao valor remanescente de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), não adimplido no prazo legal, deve incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC, resultando no valor de R$ 220,92 (duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos).
Tal valor, somado à condenação principal, atinge o montante de R$ 2.061,88 (dois mil e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), que deve ser liberado em favor da exequente.
Face ao exposto, acolho parcialmente a arguição de excesso à execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado, devendo, entretanto, ser acrescido ao valor remanescente não adimplido no prazo legal as sanções pecuniárias previstas no art. 523, § 1º do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno a parte impugnada a custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença indevida.
Tendo em vista que a parte impugnada litiga sob o pálio da justiça gratuita fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Esgotado o prazo para eventual recurso, certifique-se nos autos e Expeça-se alvará judicial no nome da parte autora e seu advogado para levantamento da quantia no valor de R$ 2.061,88 (dois mil e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor da condenação principal pago no prazo legal mais os honorários sucumbenciais inadimplidos, acrescidos das verbas previstas no art. 523, § 1º do CPC, após a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização, se for o caso.
Intime-se o executado para que requeira o que entender de direito quanto ao valor remanescente depositado em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto à obrigação de fazer também objeto do cumprimento de sentença sob a Id. 59761983, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda persistem os descontos indevidos após a data de 29/03/2022, e, em caso positivo, faça a juntada dos extratos bancários comprobatórios. Publique-se.
Intimem-se.
Esgotadas as diligências e escoados os prazos arbitrados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Matinha (MA), 08 de setembro de 2022. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo -
07/10/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:51
Juntada de petição
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17/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801119-75.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: KERLLYANDERSON AGUIAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente representado, em face de KELLYANDERSON AGUIAR DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
A parte impugnante alega, em síntese, excesso na execução, uma vez que a exequente pugna pelo pagamento do valor de R$ 5.042,17 (cinco mil e quarenta e dois reais e dezessete centavos) e a executada entende devido o valor de R$ 2.025,06 (dois mil e vinte e cinco reais e seis centavos), havendo, por consequência, excesso à execução de R$ 3.017,11 (três mil e dezessete reais), pedindo, subsidiariamente, a redução da multa por descumprimento cominada, oportunidade em que apresentou o devido cálculo e garantia parcial do juízo (ID 63980515).
A parte impugnada, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação (ID 67529456).
A parte impugnante depositou novo valor sob a Id. 71528353, indicando ser o valor restante da garantia ao juízo. É o que basta relatar.
Decido.
Do pedido de efeito suspensivo.
Defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido pela impugnante, nos termos do art. 525, § 6º do CPC, apenas quanto ao excesso à execução alegado.
Quanto ao valor incontroverso, este deve ser liberado à parte exequente, já que reconhecido pela executada como efetivamente devido.
Passo ao mérito.
A sentença sob a Id. 50748497, mantida pela decisão monocrática sob a Id. 57755921, fixou como parâmetros para os danos materiais a correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, que se deu em 01/2016, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, que se deu em 10/06/2021.
Também arbitrou honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação e multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Primeiramente, do confronto entre o cálculo autoral e o que foi fixado nas decisões acima mencionadas, percebe-se que, de fato, a exequente utilizou parâmetros equivocados, que aumentaram indevidamente o valor devido, resultando em excesso à execução.
Observo que, quanto aos danos materiais, o cálculo da exequente inverteu os parâmetros temporais estabelecidos para a correção monetária e juros moratórios.
Para os juros moratórios, tomou por base a data do evento danoso, e para a correção monetária, a data da citação.
Por outro lado, os cálculos da executada encontram-se corretos, em obediência às determinações das decisões condenatórias, sendo efetivamente devido à autora, nos termos da sentença condenatória sob a Id. 50748497, o valor de R$ 2.025,06 (dois mil e vinte e cinco reais e seis centavos).
Em segundo lugar, quanto ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativo à multa por descumprimento fixada em sentença, verifico que, de fato, o valor é inexigível.
A Súmula 410 do STJ assim estabelece: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A parte executada só foi intimada pessoalmente em 08/03/2022, findando o prazo para cumprimento em 29/03/2022.
Desta forma, a multa cobrada pela exequente por descontos realizados em período anterior a 29/03/2022, nos termos do entendimento consolidado em súmula do STJ, é inexigível, uma vez que sua condição necessária não havia se implementado.
Desta forma, há, por consequência, o excesso à execução do valor de R$ 3.017,11 (três mil e dezessete reais e onze centavos), que engloba o erro de cálculo da exequente e o valor das astreintes executado.
Quanto ao pedido de redução da multa anteriormente cominada, verifico que o valor arbitrado é razoável e adequado aos fins a que se destina.
A multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, e razoável deve ser o prazo para o cumprimento da determinação antes de sua incidência (art. 537, CPC).
E nada impede que ela seja reduzida, excluída ou modificada em seu valor e periodicidade, caso se torne insuficiente ou excessiva, dentre outras hipóteses.
Isto deve ser analisado pelo juiz, e sua imposição, modificação ou redução é medida discricionária, a ser analisada pelo magistrado, de acordo com as especificidades do caso concreto.
Ademais, o valor da multa não pode ser módico, justamente porque ela não é um mecanismo que pretende indenizar a autora, mas sim obrigar o réu a cumprir a decisão judicial.
Por isso mesmo, deve ter valor compatível com as possibilidades do último, para que se configure situação em que este seja incentivado a dar cumprimento dentro do prazo à obrigação imposta, e evitar mais danos à autora pela sua demora.
Para que a multa não incida, basta que o réu cumpra a obrigação dentro do prazo estipulado.
O valor anteriormente fixado, já prevista sua limitação, é razoável para obrigar o executado a cumprir a obrigação de fazer imposta, de forma que indefiro, neste momento, o pedido de redução.
Por fim, embora exista, de fato, o excesso à execução acima apontado, verifico que o impugnante realizou o pagamento parcial no valor de R$ 1840,96 (um mil oitocentos e quarenta reais e noventa e seus centavos) na data de 09/02/2022, e comprovado através do DJO sob a Id. 63980523, informando o banco executado ser garantia parcial da execução.
Observo, entretanto, que o pagamento informado não abarcou os honorários advocatícios de 10%, como admitido pelo próprio impugnante em sua manifestação.
O pagamento remanescente, comprovado sob a Id. 71528351 foi realizado apenas em 07/07/2022, portanto, fora do prazo legal para o pagamento voluntário que impediria a incidência das verbas previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Desta forma, quanto ao valor remanescente de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), não adimplido no prazo legal, deve incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC, resultando no valor de R$ 220,92 (duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos).
Tal valor, somado à condenação principal, atinge o montante de R$ 2.061,88 (dois mil e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), que deve ser liberado em favor da exequente.
Face ao exposto, acolho parcialmente a arguição de excesso à execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado, devendo, entretanto, ser acrescido ao valor remanescente não adimplido no prazo legal as sanções pecuniárias previstas no art. 523, § 1º do CPC, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte impugnada a custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença indevida.
Tendo em vista que a parte impugnada litiga sob o pálio da justiça gratuita fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Esgotado o prazo para eventual recurso, certifique-se nos autos e Expeça-se alvará judicial no nome da parte autora e seu advogado para levantamento da quantia no valor de R$ 2.061,88 (dois mil e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor da condenação principal pago no prazo legal mais os honorários sucumbenciais inadimplidos, acrescidos das verbas previstas no art. 523, § 1º do CPC, após a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização, se for o caso.
Intime-se o executado para que requeira o que entender de direito quanto ao valor remanescente depositado em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto à obrigação de fazer também objeto do cumprimento de sentença sob a Id. 59761983, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda persistem os descontos indevidos após a data de 29/03/2022, e, em caso positivo, faça a juntada dos extratos bancários comprobatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Esgotadas as diligências e escoados os prazos arbitrados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Matinha (MA), 08 de setembro de 2022.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
08/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 11:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:21
Juntada de petição
-
25/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:56
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/04/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 17:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:36
Juntada de petição
-
30/03/2022 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
10/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 09:20
Juntada de petição
-
09/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:26
Juntada de petição
-
13/12/2021 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:23
Juntada de decisão
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05/11/2021 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/10/2021 15:59
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:43
Juntada de apelação cível
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21/08/2021 13:51
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:04
Juntada de petição
-
07/08/2021 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:06
Juntada de petição
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21/07/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
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13/07/2021 16:38
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 14:10
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
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27/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:51
Juntada de petição
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26/05/2021 02:41
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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