TJMA - 0814263-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 12:06
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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05/10/2022 20:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 11:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0814263-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO - TO11.265 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreeensão ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, contra RAIMUNDO NONATO PEREIRA ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 76948790). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 76948790, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que as custas iniciais foram recolhidas e a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro, desde logo, o trânsito em julgado.
Intime-se.
Arquive-se São Luís, 03 de outubro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível - 
                                            
03/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:41
Homologada a Transação
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03/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:34
Juntada de petição
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13/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:58
Juntada de petição
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28/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814263-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO - OAB TO11.265 DESPACHO A parte autora/exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização do bem.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte autora/exequente para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca.
Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA),16 de maio de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 11ª VARA CÍVEL - 
                                            
18/05/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:13
Juntada de petição
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04/04/2022 01:28
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814263-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: GEISIANE GOMES DOS SANTOS - TO7658 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 62172220), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 - 
                                            
31/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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12/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 23:13
Juntada de diligência
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21/01/2022 02:10
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:01
Juntada de Mandado
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02/12/2021 05:42
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:43
Juntada de petição
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25/11/2021 16:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814263-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNA FERREIRA DA SILVA - OAB TO9165 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 55403412), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 - 
                                            
12/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 17:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/09/2021 16:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/09/2021 04:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2021 12:16
Juntada de Mandado
 - 
                                            
13/08/2021 11:38
Desentranhado o documento
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13/08/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2021 23:59.
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09/07/2021 11:35
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
 - 
                                            
26/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/06/2021 18:40
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2021 16:52
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/05/2021 23:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/04/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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