TJMA - 0808626-04.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:02
Decorrido prazo de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 16:28
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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12/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/03/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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23/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2023 10:52
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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23/03/2023 10:51
Juntada de Certidão de juntada
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23/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808626-04.2021.8.10.0060 AUTOR: TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO DE Nº 316081106-7, no valor de R$ R$ 3.736,31, e informa que este é nulo.
Diz que a parte autora não assinou e que a cobrança é indevida.
Requer o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, a condenação do demandado em danos e em repetição de indébito.
Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 56127233 - Pág. 19 , dentre outros.
Decisão de ID nº 56217423 deferindo justiça gratuita e determinando a juntada de tentativa de conciliação.
Sentença de ID nº 61826169 indeferindo a inicial, tendo sido reformada por meio de recurso de apelação (ID nº 76091958 ).
Termo de audiência de conciliação no Cejusc de ID nº 77943433.
Regularmente citada a parte demandada compareceu aos autos, ID nº 79978732, alegando, em sede de preliminar a conexaão e a falta de interesse de agir, bem como impugnando à justiça gratuita.
No mérito, informa não existir ilícito e a regularidade do contrato.
Afirma inexistir abalo moral e a impossibilidade de condenação em repetição de indébito.
Diz não ser possível a anulação do contrato.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação foram juntados diversos documentos.
Certidão de ID nº 81759406 informando a não apresentação de réplica. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
A presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado entre as partes.
Destaca-se que no momento da réplica, após a apresentação dos documentos nos autos, a parte demandante silenciou, não impugnando o contrato anexado aos autos, não solicitando outras provas.
Realizar-se-á o julgamento conforme o estado do processo, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
Cumpre destacar que ocorreu o julgamento da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria referente aos empréstimos consignados, momento em que se limitou e especificou as possibilidades de suspensão dos feitos, pelo que se entende que a presente ação encontra-se apta ao julgamento. 1 – PRELIMINARMENTE 1.1- FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 1.2 – CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existeência de CONEXÃO da presente ação com o presente processo com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
No entanto, até o presente momento, verificama-se tratarem de contratos diversos.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ...
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ...
No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar. 1.3- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 2 - NO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direto, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
No caso ora examinado, a parte demandada, regularmente intimada, ANEXOU NOS AUTOS O CONTRATO DE Nº 316081106-7 CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID nº 79978734), comprovando a ciência da negociação realizada.
Ademais, observa-se a juntada de documentos pessoais das partes, bem como a declaração de residência/domicílio, demonstrando, assim, total ciência da parte contratante dos termos estabelecidos no referido negócio jurídico.
A jurisprudência aponta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027814-09.2015.8.10.0001, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021, Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar.
Na verdade, a parte autora não impugna de forma específica o contrato celebrado, alegando, apenas, de forma genérica eventual nulidade do citado documento.
Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, bem como o recebimento do valor correspondente ao empréstimo questionado.
Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe a parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
O ATO ILÍCITO supostamente praticado pelo demandado não resta demonstrado nos autos, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos, pois a demandante não comprovou a ilegalidade no empréstimo realizado.
De igual forma, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER QUALQUER CONSTRANGIMENTO CAUSADO PELO REQUERIDO À REQUERENTE, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória.
Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Alegada fraude.
Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos).
Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado.
Ausência de indícios de fraude.
Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital).
Má-fé na inversão da verdade dos fatos.
Caracterização.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Conclui-se, assim, da análise probatória, que A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO.
Logo, não existe ato ilícito praticado pelo demandado que enseja a sua condenação no pagamento de danos, não existindo, assim, o dever de indenizar.
Por fim, quanto à LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o código de processo civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Ademais, a parte requerida comprovou a contratação em questão, sendo que a jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 313 do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada ilegalidade no contrato firmado.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito -
22/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2023 06:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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29/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808626-04.2021.8.10.0060 AUTOR: TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 8 de novembro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
08/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:25
Juntada de contestação
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31/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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31/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808626-04.2021.8.10.0060 AUTOR: TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Despacho Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora., a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, em face da falta de comprovação da utilização de ferramentas para tentativa de conciliação.
Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Desta feita, cite-se para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido algumas das matérias inseridas nos artigos 338 a 340 e 350, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo a secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/10/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 08:55
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
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12/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:51
Juntada de petição
-
24/09/2022 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
24/09/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0808626-04.2021.8.10.0060 TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 18 de setembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
18/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:05
Juntada de despacho
-
28/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 08:29
Desentranhado o documento
-
09/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:31
Juntada de Mandado
-
31/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:01
Juntada de apelação cível
-
09/03/2022 06:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 18:01
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:52
Juntada de petição
-
08/02/2022 06:05
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 21:30
Juntada de petição
-
18/11/2021 15:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808626-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PAN S/A Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, considerando que a autora iniciou as suas tratativas de resolução administrativa, oportunizo a APRESENTAÇÃO DE SEU RESULTADO, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
16/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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