TJMA - 0808626-04.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 16:05
Baixa Definitiva
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14/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/09/2022 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:08
Decorrido prazo de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 04 a 11 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808626-04.2021.8.10.0060- TIMON/MA Apelante: Teresa Maria Costa dos Santos Advogada: Dra.
Sandra Maria Brito Vale - OAB-MA 22.957-A Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa - OAB CE16383-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
EXTINÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - desta feita, afigurando-se prematura a extinção do processo, por estar a sentença desarrazoada ao condicionar o prosseguimento do feito à comprovação de cadastro de reclamação administrativa na plataforma, faz-se imperiosa a necessidade de retorno dos autos à instância originária, para que seja dado regular prosseguimento ao feito; IV – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar provimento ao recurso, conforme voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/08/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 22:09
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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11/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 14:13
Juntada de parecer
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30/06/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:27
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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