TJMA - 0844751-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2022 08:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/02/2022 11:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2022 11:13 Transitado em Julgado em 09/02/2022 
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                                            18/02/2022 04:32 Publicado Intimação em 08/02/2022. 
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                                            18/02/2022 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022 
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                                            07/02/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844751-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL, VITOR CAMPOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL - MA12192 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL - MA12192 EXECUTADO: ASSOCIACAO SANTA TEREZINHA PONTA D'AREIA Luis Cláudio Vieira do Amaral e Vitor Campos Silva ajuizaram a presente demanda em face de Associação Santa Teresinha Ponta D'areia.
 
 Após regular tramitação do feito, as partes noticiaram a celebração e acordo extrajudicial e pediram sua homologação (id. 59539322).
 
 Decido.
 
 A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
 
 Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Custas com exigibilidade suspensa a serem pagas pela requerida e honorários pelas partes, nos termos do acordo.
 
 Intimem-se.
 
 Transito em julgado por preclusão lógica.
 
 Pagas as custas, arquivem-se os autos.
 
 São Luís -MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
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                                            04/02/2022 10:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2022 09:32 Homologada a Transação 
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                                            01/02/2022 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2022 16:13 Juntada de petição 
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                                            24/01/2022 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844751-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL, VITOR CAMPOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL - OAB/MA 12192 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL - OAB/MA 12192 EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO SANTA TEREZINHA PONTA D'AREIA DESPACHO Noticiaram as partes a formalização de acordo para solução da lide, conforme termo de ID 58826557.
 
 Porém, analisando detidamente os autos, observa-se que a minuta não está devidamente assinada pelo autor LUÍS CLÁUDIO VIEIRA DO AMARAL.
 
 Ainda, não constam nos autos documentos que comprovem ser a Sr MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, representante legal da associação demandada, o que compromete a validade do acordo.
 
 Sendo assim, determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar minuta devidamente assinada por ambas as partes, bem como juntar documentos comprobatórios a fim de regularizar a representação jurídica da associação demandada.
 
 Após, conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se São Luís, 14 de janeiro de 2022.
 
 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 16º vara cível.
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                                            18/01/2022 09:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2022 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2022 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2022 18:17 Conclusos para julgamento 
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                                            22/12/2021 15:21 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 02:30 Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL em 22/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 00:05 Publicado Intimação em 12/11/2021. 
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                                            13/11/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844751-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL, VITOR CAMPOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL - OAB/MA12192 EXECUTADO: ASSOCIACAO SANTA TEREZINHA PONTA D'AREIA DESPACHO Concedo o benefício de justiça gratuita, cientes as partes autoras que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
 
 Assim, caso aufiram procedência parcial, arcarão com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
 
 Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
 
 Cite-se a parte executada, por Carta, com AR, para pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios.
 
 Fica ciente o executado para indicar bens passíveis de expropriação e aonde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
 
 V do art. 774, ambos do CPC).
 
 Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
 
 A executada tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se no prazo dos embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intimem-se as partes exequentes para indicarem bens passíveis de constrição, para o fim de penhora.
 
 Uma via deste despacho servirá como CARTA de CITAÇÃO e demais finalidades legais.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3755/2021
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                                            10/11/2021 12:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2021 11:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/11/2021 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2021 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2021 14:46 Juntada de petição 
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                                            25/10/2021 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2021 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2021 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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