TJMA - 0801864-62.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:19
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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15/02/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:33
Juntada de termo
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25/01/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:56
Processo Desarquivado
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18/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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04/01/2023 10:18
Juntada de petição
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05/07/2022 15:38
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:32
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2022 23:59.
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02/06/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:49
Juntada de termo
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19/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:14
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 10:54
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:26
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
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14/04/2022 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/04/2022 11:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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08/04/2022 15:09
Juntada de petição
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06/04/2022 15:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/04/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
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28/03/2022 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:27
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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16/02/2022 08:35
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:56
Juntada de petição
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03/02/2022 07:44
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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26/01/2022 18:23
Juntada de petição
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16/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801864-62.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARINALVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARINALVA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, vez que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente.
No presente caso, o último desconto realizado nos proventos do autor data do ano de 2020, portanto, não ocorreu a prescrição quinquenal. Afasto a preliminar de falta de pretensão resistida, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA".
Alega, todavia, que não contratou os referidos produtos nem autorizou ninguém a fazê-los.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-91 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 689,12 (seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/12/2021 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 02:14
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801864-62.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autora: MARINALVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - (OAB/MA 16192) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB/MA 9348-A) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de novembro de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
11/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 03:20
Juntada de contestação
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07/10/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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