TJMA - 0828480-40.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:17
Baixa Definitiva
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19/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0828480-40.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal - 
                                            
22/06/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 20:08
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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30/03/2023 06:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0828480-40.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE - MA7612-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO e outros D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 3 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
06/03/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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02/03/2023 09:48
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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10/02/2023 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 19:58
Negado seguimento ao recurso
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27/01/2023 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:20
Juntada de termo
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27/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/10/2022 13:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/10/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/09/2022 A 06/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828480-40.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017 E ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas no IRDR 54.699/2017 que fixou as seguintes premissas: “Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019). II.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento dessa verba fixada em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa. (RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR) III. No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),06 DE OUTUBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o apelante sustenta que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal sem que para tanto restasse violada a norma contida no art. 100, § 8º, da CF.
Informa haver impossibilidade material de se promover a liquidação e execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório.
Requer, com isso, a reforma da sentença e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Apesar de instada a se manifestar, a PGJ não apresentou parecer. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
Depreende-se da leitura da primeira tese e da terceira tese que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para o causídico instruir o próprio pedido de execução, o qual deverá observar o rito do artigo 100, §8º2 da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato do advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme de colhe dos precedentes firmados no: RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até reconhecido a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito haja vista que não há mais qualquer causa suspensiva de julgamento nem quanto ao IRDR 54.699/2017 nem tampouco quanto ao RE 1309081 MA, haja vista que ambos já foram tiveram o mérito julgado, tendo, inclusive, o IRDR já transitado em julgado, e o Recurso Extraordinária encontra-se concluso para análise de embargos de declaração. Por fim no que tange ao pedido retirar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não deve ser deferido uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido de modo que não me parece legítimo reconhecer como "pobre na forma da lei" aquele que será titular de uma robusta verba sucumbencial derivada de sentença coletiva, razão pela qual não concedo o referido benefício. Nesse contexto, do exame acurado dos autos, verifico que se aplica à espécie a primeira, a terceira e a quarta tese, posto que o apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
13/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:59
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 12:50
Juntada de parecer
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03/10/2022 08:12
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 06:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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07/06/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:31
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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