TJMA - 0803906-21.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 18:56
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 10:44
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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18/11/2021 15:34
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO n.º 0803906-21.2021.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de Ação Previdenciária movida por MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Na inicial e documentos que a acompanha consta que o benefício foi indeferido administrativamente por "NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO", deduzindo-se que a parte não foi submetida a realização de exame médico-pericial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito.
Trata-se da verificação da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, ausência de prévio pedido administrativo, na forma do tema 350 do STF, posto que o benefício previdenciário pleiteado administrativamente pela parte autora foi indeferido por ausência de comparecimento à perícia médica designada administrativamente.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não submeteu ao INSS a matéria de fato, qual seja, a suposta persistência da patologia/incapacidade, o que somente pode ser avaliado mediante novo requerimento administrativo instruído com novos documentos que demonstrem essa condição.
Registre-se, por oportuno, que o TRF da 1ª Região já se pronunciou sobre a temática, orientando que a ausência de comparecimento do autor à perícia médica agendada implica no próprio reconhecimento da ausência do pedido administrativo, configurando a falta de interesse de agir, já que a ausência à perícia inviabiliza a análise do pedido administrativo, configurando efetiva ausência de pedido.
Nesse sentido, transcrevemos a seguinte ementa: EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme restou decidido pelo STF ao julgar o RE 631240/MG , às ações previdenciárias ajuizadas após 03.09.2014, faz-se imprescindível o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. 2.
Na hipótese, a presente ação foi ajuizada em 2016, tendo o autor colacionado requerimento de benefício assistencial, negado por ausência de comparecimento à perícia médica.
Em casos tais, resta configurado a falta de interesse de agir, posto que a ausência à perícia inviabiliza a análise do pedido administrativo, configurando efetiva ausência de pedido. 3.
Neste passo, dá-se provimento ao recurso do INSS, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 4.
Quanto aos valores recebidos por força da tutela antecipada, aplique-se, por oportuno, o quanto for definitivamente decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692. 5.
Recurso provido.
Sentença reformada. (AC 0033016-32.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 15/12/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. [...]. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (Apelação Cível 1005553-55.2019.4.01.9999.
Rel.
Des Federal Francisco de Assis Betti.
PJe 05/02/2020).
Nesses moldes, aplica-se o trecho da tese 350 do STF, que preconiza que "o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
No caso, como dito alhures, a requerente não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem ter provocado a administração pública, e consequentemente, resta afastada a caracterização do interesse processual - necessidade.
Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Pelo contrário, o que se quer é que estejam presentes os pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. É verdade que a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Entretanto, em se tratando de benefício previdenciário, é necessário que o interessado, inicialmente demonstre ter apresentado perante a autarquia competente os documentos comprobatórios e produção do contraditório administrativo, submetendo-se à perícia designada pela autarquia previdenciária, para que ela possa verificar se estão ou não reunidos os requisitos para a concessão do benefício.
Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no TEMA 350 do STF, e no art. 485, inciso IV e § 3º c/c art. 320, 332, inciso II, e 354, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas, posto que a parte autora litiga sob o pálio da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJEN.
Dispenso a intimação do INSS, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 15 de novembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 485, IV, § 3o.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado; [...]. -
16/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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