TJMA - 0800802-23.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 20:21
Baixa Definitiva
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19/12/2022 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 01:35
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800802-23.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB MA11812-A RECORRIDO(A): ADENILSON BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): YAGO OLIVEIRA COSTA, OAB/MA 21.798 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6140/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DO TEMPO ÚTIL.
CONFIGURAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO EM EXAME.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RESUMO DOS FATOS Ação na qual a parte autora afirma que sempre manteve o pagamento de sua fatura do cartão de crédito através do débito automático, em sua conta-corrente, porém o banco requerido não reconheceu o pagamento das devidas parcelas e realizou a inclusão do seu nome aos órgãos de proteção de crédito Reclamação administrativa .
Tentativa de resolução sem êxito.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. “ JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido, BANCO BRADESCO a pagar R$ 3.000, 00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) contados da citação, art. 405, do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça ”.
PRELIMINAR : rejeito a impugnação de justiça gratuita, haja vista que não juntou a parte ré documentos que infirmem suas assertivas, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC.
PRELIMINAR: Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois, à luz do relato feito na peça inicial, há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo desnecessária a prova de que houve tentativa de solução extrajudicial da lide.
PRELIMINAR: Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, afasto desde logo, por entender que a análise da prova em sentido contrário ao interesse da parte não configura cerceamento de defesa, tampouco nulidade da sentença, sendo questão de mérito, passível de reversão através do efeito devolutivo do recurso inominado.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Evidenciada pela conduta da parte Requerida em manter a cobrança de faturas devidamente descontadas em conta corrente, agravada por sua desídia em resolver prontamente o problema quando instadas a fazê-lo.
Violação ao dever anexo de cooperação, cuja inobservância implica em descumprimento contratual (REsp 595.631/SC; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 08.0.2004; j. 02.02.2004).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.: Em que pese a empresa demandada alegar que houve correta cobrança de valores, pois restou caracterizada o débito relativo a empréstimo consignado devidamente contratado, não juntou aos autos qualquer documento que comprove, minimamente, o alegado,.
O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Assim, ante a aparência da verdade do alegado e a impossibilidade técnica do consumidor de provar que não contratação e a devida prestação de serviço, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC.
DANO MORAL.
Segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Dano moral evidente no caso concreto.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DO TEMPO ÚTIL.
No caso, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Neste sentido, o Advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (sentido amplo), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar de suas atribuições ordinárias para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor/empresa. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antonio de Almeida).
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 3.000,00 (tres mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por quórum mínimo em conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Votou, além da Relatora, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Nos termos do acórdão. -
21/11/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2022 20:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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17/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:31
Juntada de petição
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16/11/2022 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 13:29
Juntada de petição
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18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:49
Recebidos os autos
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09/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:49
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO P/BANCO BRADESCO São Luís,08/11/2021 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº 0800802-23.2021.8.10.0018 Autor: AUTOR: ADENILSON BARROS DOS SANTOS Réu: REU: BANCO BRADESCO SA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ADENILSON BARROS DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento - UNA para o dia 23/11/2021 09:00 a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
Tendo em vista determinação retro, realizo o reagendamento da audiência UNA de conciliação e instrução a ser realizada pelo sistema de videoconferência.
A referida audiência será realizada na 2ª Sala de videoconferência, devendo as partes serem citadas/intimadas para acesso pelo link abaixo: 2ª Sala de Audiências Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 ALANNA MARIA MONTELES SILVA Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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