TJMA - 0800802-23.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:41
Juntada de termo
-
10/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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29/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:31
Juntada de petição
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21/03/2023 13:23
Juntada de petição
-
20/03/2023 07:54
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800802-23.2021.8.10.0018 Autor: ADENILSON BARROS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 52 da Lei 9.099/1995, in verbis: "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações".
Com a petição acostada em ID 83964478, verificou-se que houve pagamento a menor em ID 83656469.
Assim, intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, no valor de R$ 627,87 (seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado em ID 83964480, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, intime a parte autora para que efetue no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do pagamento de DOIS selos judiciais onerosos com as respectivas guias de pagamentos, referente ao valor principal e sucumbencial.
Em seguida, libere-se alvará judicial referente ao valor principal em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos, bem como em separado referente aos honorários sucumbenciais.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Efetuada a penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, altere-se a classe processual para cumprmento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
16/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:03
Juntada de termo
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07/02/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:18
Juntada de termo
-
20/01/2023 14:05
Juntada de petição
-
17/01/2023 08:29
Juntada de petição
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11/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 20:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:21
Juntada de despacho
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09/09/2022 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2022 10:08
Desentranhado o documento
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06/09/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 21:15
Juntada de termo
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15/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 19:31
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:48
Juntada de petição
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11/05/2022 18:20
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 15:49
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:08
Juntada de recurso inominado
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19/04/2022 04:57
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 13:26
Juntada de petição
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26/01/2022 08:52
Juntada de petição
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10/01/2022 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 17:08
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 19:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 15:20
Juntada de termo
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23/11/2021 07:32
Juntada de protocolo
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22/11/2021 15:21
Juntada de contestação
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20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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15/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800802-23.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADENILSON BARROS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO: Audiência De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, fica determinado a antecipação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devendo ainda a parte requerida, até a data da audiência, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Conforme decisão proferida no evento de Id 55654590 do processo em epígrafe.
Desta forma, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 23/11/2021 09:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 OBS: Link de acesso referente à sala 02.
Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2. Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. São Luís/MA, 10 de novembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
12/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO P/ADENILSON BARROS DOS SANTOS São Luís,08/11/2021 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº 0800802-23.2021.8.10.0018 Autor: AUTOR: ADENILSON BARROS DOS SANTOS Réu: REU: BANCO BRADESCO SA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ADENILSON BARROS DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento - UNA para o dia 23/11/2021 09:00 a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado. A referida audiência será realizada na 2ª Sala de videoconferência, devendo as partes serem citadas/intimadas para acesso pelo link abaixo: 2ª Sala de Audiências Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALANNA MARIA MONTELES SILVA Servidor Judiciário -
10/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2021 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2021 14:47
Juntada de termo
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06/11/2021 09:35
Outras Decisões
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04/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
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01/09/2021 21:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:28
Juntada de petição
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27/07/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 06:59
Outras Decisões
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13/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
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09/07/2021 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/07/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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