TJMA - 0801319-02.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 04:35
Juntada de petição
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10/03/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 08:34
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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10/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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17/12/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:33
Extinto o processo por desistência
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13/12/2021 10:13
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 10/12/2021 23:59.
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28/11/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2021 17:11
Juntada de diligência
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26/11/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 11:37
Juntada de petição
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23/11/2021 09:58
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2021 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/11/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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22/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 08:41
Conclusos para despacho
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801319-02.2021.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE Requerido(a): K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 30/11/2021 11:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 12 de novembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
12/11/2021 18:48
Juntada de petição
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12/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:49
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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10/06/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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