TJMA - 0800574-86.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:29
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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14/09/2023 02:59
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800574-86.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A ENDEREÇO: ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA RD BR 222, SN, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: LUIS FELIPE SILVA MAIA *05.***.*20-90 e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 ENDEREÇO:LUIS FELIPE SILVA MAIA *05.***.*20-90 Avenida Coronel Colares Moreira, 1101F, EDIFÍCIO PLANTA TOWER, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 COOPERATIVA MISTA ROMA Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Telefone(s): (11)4810-3399 - (11)1111-1111 - (11)3812-3171 - (55)1148-1033 - (99)3321-4050 - (99)8436-1029 - (11)3090-4436 - (11)3040-5820 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELA ADIMPLIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA em face de LUIS FELIPE SILVA MAIA e COOPERATIVA MISTA ROMA, todos devidamente qualificado na inicial.
A parte autora propôs a presente demanda alegando que fora induzido ao engano pela requerida, representada pelo senhor Luís Felipe Silva Maia, quando da assinatura de contrato, datado de 27 de agosto de 2020.
Aduz que somente assinou o contrato, porque houve a promessa de que no mesmo mês, seria contemplado com o crédito de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Informa, que pagou a importância de R$ 3.836,38 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente ao valor da primeira parcela (adesão) e não foi contemplado.
Desta forma, requer a rescisão do contrato e que a requerida seja condenada a restituir o valor pago e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida alega a inexistência de vício na contratação (id. 7306951 e anexos).
Proferida sentença parcial, julgando extinto o processo em relação ao requerido LUIS FELIPE SILVA MAIA, tendo em vista que a parte autora não apresentou o endereço atualizado do réu para regular citação (id. 76278108).
Parte autora não apresentou réplica (id. 81860446).
Manifestação da requerida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 85643696). É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
De início, afasto a preliminar de abandono de causa, tendo em vista que o despacho de id. 54403975, que a parte autora ficou inerte, tinha como penalidade a extinção do processo apenas em relação ao requerido LUIS FELIPE SILVA MAIA.
Além disso, para que haja a extinção do feito em razão de a parte abandonar a causa por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 485, do CPC, o que não ocorreu nestes autos.
Rejeito ainda, a preliminar de impugnação do valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico pretendido na demanda, nos termos do art. 292, IV, do CPC.
Ademais, a demanda foi ajuizada no procedimento comum ordinário, pelo que deixo de analisar a preliminar de impossibilidade de tramitação no juizado especial.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora afirma que fora induzida a erro ao assinar o contrato de consórcio, com a promessa de ser contemplado, no mesmo mês, com o crédito de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Contudo, após efetuar o pagamento da primeira parcela (adesão) no valor de R$ 3.836,38 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), não recebeu o crédito prometido.
Requer a devolução do valor, o cancelamento do consórcio e que seja arbitrada indenização por danos morais.
De outro lado, a requerida aduz que o contrato deixou claro que a contemplação de cota só poderia acontecer através de sorteio ou lance, não sendo possível assim, estipular data ou prazo para a liberação do valor da carta de crédito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à postulação autoral.
Explico.
Segundo o Banco Central do Brasil [1], “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Esclarece, ainda, a autarquia em seu sítio eletrônico: “As contemplações podem ocorrer por meio de sorteios ou lances.” “A contemplação por lance somente pode ocorrer depois de efetuadas as contemplações por sorteio ou se estas não forem realizadas por insuficiência de recursos do grupo de consórcio.” A contemplação por lance não possui valor definido previamente, mas de acordo com as cláusulas do grupo, que em linhas gerais contemplam os lances maiores entre os consorciados.
Neste sentido, a Lei 11.795/08, que rege os referidos contratos: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Portanto, ao se adquirir consórcio não há como efetivamente determinar o valor do lance que será contemplada a carta do consorciado.
Destaco, ainda, que o referido serviço bancário não se confunde com crédito fiduciário, em que o valor do financiamento é liberado após aprovação do cadastro, permanecendo o bem em garantia com o consumidor, na figura de depositário.
Desta forma, mostra-se descabida a consternação da parte autora, visto que as características do serviço bancário não lhe implicam o pronto recebimento do crédito após assinatura do contrato, e, não há informação dos autos de que o referido contrato de consórcio não fora adquirido de maneira livre e voluntária.
Vale consignar o que dispõe o Art. 14 do CDC acerca da responsabilidade do prestador de serviços pelos danos ocasionados pelo fornecimento destes: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2o O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Como se verifica dos autos, a parte requerida logrou êxito em demonstrar que a avença foi pactuada livre de vícios e defeitos.
Ademais, a questão acerca do ressarcimento do consorciado desistente já foi bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese que a devolução das quantias pagas pelo consorciado deverá ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo, e não de forma imediata.
Colho o REsp n. 1119300 do STJ e jurisprudências neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1119300 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atenção do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1689423 SP 2017/0189160-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019).
Portanto, forçoso concluir que a ré age em exercício regular de direito ao informar, em sede de contestação, acerca da restituição das quantias pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio abandonado pela parte requerente, com dedução das multas contratuais, conforme entendimento do STJ e nos termos da Lei n.º 11.795/2008, portanto, ausente conduta ilícita da requerida, razão pela qual resta afastado o dever de restituição imediata da quantia paga.
Desta forma, sendo o consórcio regido por lei específica e havendo previsão contratual acerca da forma de restituição de valores aos consorciados desistentes e/ou excluídos não há que se falar em qualquer irregularidade, tampouco em dano moral.
O demandante deverá aguardar o encerramento do grupo ou sua contemplação em assembleia de desistentes/excluídos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/administradoraconsorcio - 
                                            
18/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 22:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:41
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
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30/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:18
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/03/2023 11:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/02/2023 13:39
Juntada de petição
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07/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:51
Juntada de petição
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25/09/2022 16:36
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800574-86.2021.8.10.0070 -ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA x LUIS FELIPE SILVA MAIA *05.***.*20-90 e outros. SENTENÇA PARCIAL. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELA ADIMPLIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA em face de LUIS FELIPE SILVA MAIA e outros, consoante os fatos da inicial. Proferido despacho para o autor manifestar-se sobre o retorno do AR de citação de LUIS FELIPE SILVA MAIA, devendo apresentar novo endereço, sob pena de extinção do processo em relação ao aludido réu (ID 54403975) Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora ( ID.74885568). Contestação do requerido COOPERATIVA MISTA ROMA (ID.73069651).É o relatório. DECIDO. Não dispondo do endereço do réu LUIS FELIPE SILVA MAIA, caberia à autora requerer diligências para a sua obtenção, no entanto, quando o autor deixa de informar o endereço e até mesmo de requerer qualquer diligência, evidencia-se desídia e total falta de interesse o deslinde da demanda. Neste caso, a ausência de endereço do réu impossibilita o prosseguimento do feito, o que conduz à extinção do processo em relação ao aludido requerido, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode mais localizá-lo, não podendo o processo se eternizar.
No mesmo sentido o seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO IV DO CPC.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2.
Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta.
Contudo, preservou-se inerte. 3.
A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4.
Agravo não provido. (TJ-PE - AGR: 4108392 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2016). Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao réu LUIS FELIPE SILVA MAIA, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos em relação ao corréu. Outrossim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari Juiz de Direito Titular. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS (OAB 3200-MA) . - 
                                            
19/09/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:13
Juntada de contestação
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27/11/2021 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 05:31
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800574-86.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 REQUERIDO(A): LUIS FELIPE SILVA MAIA *05.***.*20-90 e outros Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 54403975 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Vistos etc., O polo passivo do presente processo é composto por LUIS FELIPE SILVA MAIA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Em id. 52486063 e anexo, AR de citação de LUIS FELIPE SILVA MAIA devolvido ao remetente por motivo "mudou-se", ao tempo que inexiste certificação quanto ao retorno do AR de citação da segunda requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Assim, determino: 1. Certifique-se sobre o efetivo cumprimento e retorno do AR de citação nº BZ764093335BR referente à ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, juntando-se tela de movimentação junto ao site dos correios. 2. Intime-se o autor, desde logo, para manifestar-se sobre o retorno do AR de citação de LUIS FELIPE SILVA MAIA, devendo apresentar novo endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em relação aludido réu. Após, conclusos. Cumpra-se. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO -Juiz de Direito, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 - 
                                            
09/11/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 14:19
Desentranhado o documento
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27/08/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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