TJMA - 0800574-86.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:29
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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14/09/2023 02:59
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 22:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:41
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
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30/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:18
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/03/2023 11:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/02/2023 13:39
Juntada de petição
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07/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:51
Juntada de petição
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25/09/2022 16:36
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800574-86.2021.8.10.0070 -ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA x LUIS FELIPE SILVA MAIA *05.***.*20-90 e outros. SENTENÇA PARCIAL. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELA ADIMPLIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA em face de LUIS FELIPE SILVA MAIA e outros, consoante os fatos da inicial. Proferido despacho para o autor manifestar-se sobre o retorno do AR de citação de LUIS FELIPE SILVA MAIA, devendo apresentar novo endereço, sob pena de extinção do processo em relação ao aludido réu (ID 54403975) Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora ( ID.74885568). Contestação do requerido COOPERATIVA MISTA ROMA (ID.73069651).É o relatório. DECIDO. Não dispondo do endereço do réu LUIS FELIPE SILVA MAIA, caberia à autora requerer diligências para a sua obtenção, no entanto, quando o autor deixa de informar o endereço e até mesmo de requerer qualquer diligência, evidencia-se desídia e total falta de interesse o deslinde da demanda. Neste caso, a ausência de endereço do réu impossibilita o prosseguimento do feito, o que conduz à extinção do processo em relação ao aludido requerido, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode mais localizá-lo, não podendo o processo se eternizar.
No mesmo sentido o seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO IV DO CPC.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2.
Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta.
Contudo, preservou-se inerte. 3.
A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4.
Agravo não provido. (TJ-PE - AGR: 4108392 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2016). Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao réu LUIS FELIPE SILVA MAIA, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos em relação ao corréu. Outrossim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari Juiz de Direito Titular. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS (OAB 3200-MA) . -
19/09/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:13
Juntada de contestação
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27/11/2021 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 05:31
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800574-86.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NILSON EVERTON DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 REQUERIDO(A): LUIS FELIPE SILVA MAIA *05.***.*20-90 e outros Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 54403975 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Vistos etc., O polo passivo do presente processo é composto por LUIS FELIPE SILVA MAIA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Em id. 52486063 e anexo, AR de citação de LUIS FELIPE SILVA MAIA devolvido ao remetente por motivo "mudou-se", ao tempo que inexiste certificação quanto ao retorno do AR de citação da segunda requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Assim, determino: 1. Certifique-se sobre o efetivo cumprimento e retorno do AR de citação nº BZ764093335BR referente à ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, juntando-se tela de movimentação junto ao site dos correios. 2. Intime-se o autor, desde logo, para manifestar-se sobre o retorno do AR de citação de LUIS FELIPE SILVA MAIA, devendo apresentar novo endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em relação aludido réu. Após, conclusos. Cumpra-se. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO -Juiz de Direito, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 -
09/11/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 14:19
Desentranhado o documento
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27/08/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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