TJMA - 0818267-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:42
Decorrido prazo de RITA MONYELLY BARRETO LIMA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 07:44
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 07:44
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 08:46
Juntada de malote digital
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14/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818267-02.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: OAXACA INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 11.525-A; ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 11.527-A EMBARGADA: LUCIANA NAVA ALVES DA SILVA ROCHA ADVOGADOS: RITA MONYVELLY BARRETO LIMA – OAB/MA Nº 11.446; ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO – OAB/MA Nº14.859 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Além do que assina, participaram do julgamento os Senhores Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Presidiu o julgamento o desembargador Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818267-02.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: OAXACA INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 11.525-A; ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 11.527-A EMBARGADA: LUCIANA NAVA ALVES DA SILVA ROCHA ADVOGADOS: RITA MONYVELLY BARRETO LIMA – OAB/MA Nº 11.446; ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO – OAB/MA Nº14.859 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OAXACA INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra o acórdão de ID 19383865 proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto pelas oras Embargantes, negou provimento ao Agravo Interno, de modo a manter a decisão de indeferimento da tutela de urgência recursal requerida pelas Embargantes no Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento em questão foi interposto pelas Embargantes contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0845026-97.2021.8.10.0001 ajuizado por Luciana Nava Alves da Silva Rocha, deferiu o pedido de tutela provisória almejada pela Embargada para: i) determinar que as Embargantes se abstenham de realizar o leilão extrajudicial marcado para os dias 08/10/21 às 11hs e dia 13/10/2021 às 11hs, bem como para que as Embargantes se abstenham de colocar o referido imóvel de matrícula 114.701 em novos Leilões Extrajudiciais até ulterior deliberação; ii) autorizar a consignação em pagamento dos valores que a Embargada entende por devidos para a quitação do imóvel, totalizando R$ 143.572,74 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo acostada na inicial.
O depósito da quantia deverá ser feito em até 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I do CPC.
Nas razões dos Embargos de Declaração, as Embargantes alegaram a existência de omissão no acórdão embargado no que se refere ao direito das Embargantes de promoverem o leilão do bem imóvel nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, restando evidente a probabilidade do direito alegado, havendo violação da Súmula n.º 380 do STJ.
Reiteraram os termos da inicial do Agravo de Instrumento no que diz respeito à regularidade e à legalidade da expropriação do bem.
Pontuou que “é incabível a suspensão de leilão extrajudicial em virtude da declaração de abusividade de cláusulas contratuais, o que vai de encontro à Súmula 380 do STJ.
Ainda mais considerando que a propositura da demanda principal ocorreu após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário no registro de imóveis”.
Ao final, requereram o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada.
Contrarrazões no ID 20062162, nas quais a Embargada pugnou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração apresentados, ante sua notória inadmissibilidade. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais.
Como visto, as Embargantes se voltam contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento ao agravo interno nos autos de agravo de instrumento por ele interposto e manteve a decisão agravada, no caso, de indeferimento de pedido de efeito suspensivo no referido agravo de instrumento.
Nos presentes Embargos de Declaração, as Embargantes alegam a existência omissão no referido acórdão.
Analisando detidamente os autos, constato que não existe omissão no acórdão embargado.
A propósito, do acórdão embargado constou a seguinte fundamentação a respeito da matéria: “As alegações das Agravantes neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. É que a concessão da tutela recursal de urgência pleiteada pelas Agravantes deve estar amparada no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Não obstante, na análise do recurso em sede provisória típica deste momento processual não vislumbrei a plausibilidade do direito alegado pelas Agravantes, notadamente porque, da decisão de piso, constatei a existência da probabilidade do direito sustentado pela Agravada, bem como a evidente possibilidade da ocorrência de dano ao resultado útil do processo caso os atos expropriatórios já iniciados pelas Agravantes continuassem.
Ressalto que na decisão agravada não adentrei ao mérito do que foi postulado pela Agravada na ação de base, tendo apenas verificado se estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada pelas Agravantes nestes autos, o que não constei.
Por outro lado, nessa mesma análise, constatei que a decisão proferida em primeiro não se encontrava flagrantemente equivocada, não havendo justificativa para, em sede preliminar de análise recursal, determinar a suspensão dessa decisão, com a possibilidade de frustrar o resultado útil do processo caso, em hipótese, o seu desfecho venha a ser favorável à Agravada.
No que diz respeito à alegação de perda do objeto do recurso, entendo que não resta caracterizada, já que o fato das Agravantes não terem sido intimadas da decisão de piso antes da realização dos leilões não valida dos atos expropriatórios que eventualmente tenham sido tomados posteriormente e que estejam em confronto a decisão agravada.
Além disso, consta do pedido inicial da ação de base a própria anulação dos leilões efetivados pelas Agravantes, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto.
Enfatizo que não se está neste momento a reconhecer a pertinência das alegações da Agravada no processo distribuído na base e a procedência de seus pedidos, tanto quanto não se está a afastar de forma definitiva a higidez da argumentação das Agravantes, mas tão somente a examinar o recurso à luz das balizas constantes do art. 300 do CPC, constatando-se ou não a existência de elementos que justifiquem ou não a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto.
Assim, tendo em vista que não foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto pelas Agravantes.” Da leitura do acórdão embargado constam claras e explícitas as razões pelas quais foi rejeitada a pretensão recursal das Embargantes.
Deve-se lembrar que a decisão proferida pelo juízo de base e mantida em sede de liminar nesta instância não é definitiva e nem adentrou ao mérito do que alegam as Embargantes nestes Embargos de Declaração.
O acórdão embargado se limitou a verificar se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal requerida pelas Embargantes, o que não foi constatado no caso concreto e restou explicitado no acórdão embargado tal ponto.
Considerações sobre o mérito definitivo do que é discutido na ação de base são de inadequada análise em sede de liminar de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela de urgência, tanto quanto o são pela via dos embargos de declaração.
Dessa forma, conclui-se que as Embargantes pretendem apenas rediscutir as razões de decidir contidas no acórdão embargado, não havendo omissão no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho o acórdão embargado. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
13/02/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 09:48
Juntada de petição
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24/01/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:17
Juntada de termo
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06/12/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 04:33
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:57
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:57
Decorrido prazo de RITA MONYELLY BARRETO LIMA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 15:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/09/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818267-02.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: OAXACA INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 11.525-A; ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 11.527-A EMBARGADO: LUCIANA NAVA ALVES DA SILVA ROCHA ADVOGADOS: RITA MONYVELLY BARRETO LIMA – OAB/MA Nº 11.446; ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO – OAB/MA Nº14.859 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se a Embargada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nestes autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
30/08/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 09:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/08/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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22/08/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:15
Juntada de malote digital
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18/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:42
Conhecido o recurso de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 73.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2022 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 15:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
30/03/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:01
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 15:45
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
04/03/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/03/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RITA MONYELLY BARRETO LIMA em 24/02/2022 23:59.
 - 
                                            
25/02/2022 02:09
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
 - 
                                            
22/02/2022 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
22/02/2022 16:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
 - 
                                            
07/02/2022 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/02/2022 20:30
Juntada de malote digital
 - 
                                            
07/02/2022 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
 - 
                                            
07/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
 - 
                                            
07/02/2022 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
 - 
                                            
07/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
 - 
                                            
01/02/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/02/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/02/2022 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/12/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
15/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO BARRETO em 14/12/2021 23:59.
 - 
                                            
15/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RITA MONYELLY BARRETO LIMA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA NAVA ALVES DA SILVA ROCHA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818267-02.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: OAXACA INCORPORADORA LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 11.525-A; ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 11.527-A AGRAVADA: LUCIANA NAVA ALVES DA SILVA ROCHA ADVOGADOS: RITA MONYVELLY BARRETO LIMA – OAB/MA Nº 11.446; ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO – OAB/MA Nº14.859 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o juízo agravado para que informe sobre a manutenção ou não da decisão impugnada, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou passado o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
11/11/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/11/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/11/2021 12:07
Juntada de malote digital
 - 
                                            
11/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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