TJMA - 0802409-29.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 15:43
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:01
Juntada de contrarrazões
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15/10/2024 12:40
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 10:13
Juntada de apelação
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11/10/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:13
Juntada de petição
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12/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:50, 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/08/2024 16:33
Juntada de protocolo
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09/08/2024 10:57
Juntada de petição
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16/07/2024 19:49
Juntada de contestação
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01/07/2024 09:39
Juntada de termo
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27/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 09:50, 1ª Vara de Coelho Neto.
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25/06/2024 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/06/2022 21:10
Juntada de petição
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03/12/2021 11:35
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802409-29.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista.
O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Considerando que a autora iniciou as tratativas de autocomposição, como se vê na abertura do procedimento que acompanha a inicial, oportunizo que a referida parte informe o seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 8 de novembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
09/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
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09/10/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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