TJMA - 0847863-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:21
Juntada de petição
-
23/09/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 11:52
Juntada de termo
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04/07/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Ofício
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30/05/2025 17:09
Juntada de petição
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26/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/04/2025 19:55
Juntada de petição
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08/04/2025 19:46
Juntada de petição
-
08/04/2025 19:26
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:43
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2025 12:05
Homologado cálculo de contadoria
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30/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:29
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:51
Juntada de petição
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10/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0847863-04.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 15 (QUINZE) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
DEBORA Mª A.
ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/11/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 20:03
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/10/2023 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/03/2023 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 14:32
Juntada de petição
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16/01/2023 21:57
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 16:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0847863-04.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Reanalisando os autos e a decisão de suspensão proferida anteriormente que foi fundamentada na ausência de trânsito em julgado e nos princípios da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário para se evitar o retrabalho em caso de alteração dos marcos temporais a serem aplicados nos cálculos do valor exequendo.
Não obstante a isso, a tese firmada em Incidente de Assunção de Competência - IAC ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR deve ter aplicação imediata, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Sabe-se que o Incidente de assunção de competência insere-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, ao lado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário Repetitivos, os quais, conforme pacificado nos Tribunais Superiores, são de aplicação imediata quanto às teses firmadas.
Em pesquisa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se que em 01 de fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos manejados contra decisão do Índice de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018 em debate, não sendo possível constatar se já houve ou não o trânsito em julgado.
A vinculação do juízo ao acórdão proferido, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil de 2015, constitui norma cogente.
De modo que, acolho a tese do IAC, REVOGANDO a SUSPENSÃO do feito.
Prejudicado (s) eventual (is) pedido (s) de reconsideração e/ou embargos declaratórios.
Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicialmente o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum e afastou as teses de prescrição da ação executiva, inclusive, afastando ofensa à coisa julgada (homologação de acordo entre as partes no processo coletivo), restando, pois, este juízo aplicar a resolução determinada pelo Tribunal ad quem, sem, contudo, configurar omissão, contradição ou obscuridade do presente decisum quanto ao não pronunciamento das reiteradas teses de defesas das partes e enfrentadas no referido IAC.
ISSO POSTO, acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), de ofício, reconheço o excesso de execução e determino à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
02/12/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 11:41
Outras Decisões
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01/07/2022 17:14
Juntada de petição
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24/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:05
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 23:20
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847863-04.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos, etc.
Certificado a tempestividade dos embargos de declaração opostos, conforme ID 40258377, INTIME-SE a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os declaratórios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
10/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 04:37
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:37
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:42
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:42
Juntada de Certidão
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15/12/2020 15:50
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2020 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 09:01
Conclusos para decisão
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04/12/2017 09:01
Juntada de Certidão
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25/07/2017 00:50
Decorrido prazo de ERIKA CAMPELO DA SILVA em 24/07/2017 23:59:59.
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14/06/2017 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2017 09:13
Juntada de Certidão
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15/02/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/02/2017 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2016 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2016 22:34
Conclusos para despacho
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30/07/2016 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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