TJMA - 0816771-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 06:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 06:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2022 23:59.
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03/09/2022 23:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:17
Decorrido prazo de GISELE MARIA DE CARVALHO NUNES em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JULHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816771-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADA: GISELE MARIA DE CARVALHO NUNES ADVOGADAS: RENATA MENEZES RIBEIRO (OAB/MA 14.416), KAMILA PEREIRA CRUZ (OAB/MA 19.481) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGAMENTO DO IAC 18.193/2018.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não merece guarida o argumento de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Tais questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes.
II- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),28 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0816702-73.2016.8.10.0001, decorrente de título coletivo oriundo da Ação Coletiva n. 14.440/2000 proposta pelo SINPROESEMMA, julgou parcialmente procedentes a impugnação por ele apresentada.
Em suas razões recursais (ID 12694753), o agravante sustenta a inexigibilidade do título que embasa a execução, em virtude de coisa julgada inconstitucional.
Acrescenta que o art. 535, III e §5º do CPC previu a “Coisa Julgada inconstitucional”, estabelecendo a inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Argumenta que não há o direito adquirido de servidores a regime jurídico, conforme o entendimento do STF, não se garantindo ao servidor a inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo.
Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, §5°, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada, embora devidamente intimada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para emissão de parecer. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No presente agravo, o Estado do Maranhão sustenta a existência de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Ocorre que referidas questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes, onde restou assentado que a interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, “é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores”.
Foi destacado, também, que a citada lei estadual, ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, descurou comando expresso contido na Lei Estadual nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), por acarretar a redução de vencimentos.
Desse modo, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois havendo redução salarial a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior, preservando-se a cláusula da irredutibilidade remuneratória, ainda que o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico ou a forma de cálculo de sua remuneração.
No referido incidente restou consignado, ainda, que o título judicial exequendo não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, afastando a aplicação ao caso da Súmula Vinculante nº 37, sendo a isonomia invocada apenas para demonstrar que a Lei Estadual nº 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, não observou o comando legal estatutário.
Portanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/08/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 13:51
Juntada de malote digital
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09/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 22:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 12:42
Juntada de parecer
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26/07/2022 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 04:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2022 23:59.
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15/02/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 18:41
Juntada de petição
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08/12/2021 01:13
Decorrido prazo de GISELE MARIA DE CARVALHO NUNES em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816771-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: GISELE MARIA DE CARVALHO NUNES ADVOGADAS: RENATA MENEZES RIBEIRO (OAB/MA 14.416); KAMILA PEREIRA CRUZ (OAB/MA 19.481) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não foi requerido pela agravante pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
12/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
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27/09/2021 23:45
Juntada de petição
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27/09/2021 23:38
Conclusos para despacho
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27/09/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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