TJMA - 0801259-88.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:14
Baixa Definitiva
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09/08/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 03:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:46
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:40
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:40
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801259-88.2021.8.10.0104 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 831/2022 EMENTA: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, §1º, DO CPC E IRDR Nº 53.983/2016.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO INTEMPESTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Na petição inicial, a parte autora sustenta sofrer com descontos indevidos em sua conta bancária em virtude de empréstimo bancário não contratado.
Sendo assim, pede o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Recurso.
A parte requerida, ora recorrente, pede o afastamento das condenações, alegando que a contração realmente ocorreu.
Subsidiariamente, pede que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples. 4.
Julgamento.
Com base no art. 373, §1º, do CPC e na jurisprudência do E.
TJMA, sufragada no IRDR nº 53.983/2016, entende-se ser da instituição bancária o ônus de demonstrar o instrumento contratual, para comprovar a existência do negócio jurídico. In casu, a juntada do contrato ocorreu após a audiência una e, portanto, intempestivamente, pois em dissonância com os arts. 434 e 435 do CPC.
Sendo assim, a documentação apresentada pela instituição financeira não deve ser conhecida, motivo por que a inexistência da contratação deve ser reconhecida.
Por seu turno, não foram apresentados motivos, como engano escusável, de modo a justificar a ocorrência dos descontos.
Sendo assim, entende-se que houve má-fé da parte requerida, devendo manter-se a condenação à repetição de indébito em dobro.
O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo é razoável, levando-se em consideração os valores normalmente estipulados em casos semelhantes e as circunstâncias do caso concreto — valores descontados, porte econômico da parte requerida e a condição de idosa da parte autora.
Ante o exposto, entendo deva ser conhecido e improvido o recurso inominado, mantendo-se totalmente incólume a sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza e Relatora Titular Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza e Relatora Titular Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 27 de junho a 04 de julho de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:45
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 22/05/2022 06:00.
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19/05/2022 02:42
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 02:42
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801259-88.2021.8.10.0104 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 27 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 04 de julho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
17/05/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 21:01
Recebidos os autos
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02/05/2022 21:01
Conclusos para decisão
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02/05/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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