TJMA - 0800334-19.2021.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 15:18
Baixa Definitiva
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02/08/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO DE SOUSA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de junho de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-19.2021.8.10.0096 – MARACAÇUMÉ AGRAVANTE: ANTÔNIO SABINO DE SOUSA SANTOS Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez demonstrado que o valor foi depositado em favor do autor, não pode este questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes ao empréstimo pessoal firmado com o banco.
II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800334-19.2021.8.10.0096, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 30 de junho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
01/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:53
Conhecido o recurso de ANTONIO SABINO DE SOUSA SANTOS - CPF: *45.***.*98-00 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:18
Juntada de petição
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30/05/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0800334-19.2021.8.10.0096 AGRAVANTE: ANTÔNIO SABINO DE SOUSA SANTOS Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
16/12/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:01
Conclusos para decisão
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07/12/2021 20:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-19.2021.8.10.0096 – MARACAÇUMÉ APELANTE: ANTÔNIO SABINO DE SOUSA SANTOS Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
PROCESSUAL CIVIL.
AçãO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Comprovação do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
I - Uma vez demonstrado que o valor foi depositado em favor do autor, não pode este questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes ao empréstimo pessoal firmado com o banco.
II - Deve ser reformada a sentença para retirar a condenação de multa por litigância de má-fé quando não comprovados os requisitos.
III - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Sabino de Sousa Santos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, Dr.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da ação de anulação de contrato movida contra o Banco Bradesco S.A. julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplicou o art. 98, § 3º do CPC.
O autor, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que desconhece o contrato de empréstimo nº 273350566, no valor de R$ 2.001,58 (dois mil e um reais e cinquenta e oito centavos), cujas parcelas, em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos), começaram a ser descontadas de seu benefício no mês de 01/2015.
Na contestação, o banco suscitou como preliminares: ausência do interesse de agir e prescrição.
Ademais, requereu a reunião de processos para julgamento.
Na réplica, o autor alegou que o banco não juntou qualquer documento demonstrando que o referido valor tenha sido recebido por ele.
A sentença julgou nos termos acima mencionados.
Recorreu o demandante alegando que a sentença está em total desconformidade com a 1ª tese vencedora do IRDR nº 53983/2016, pois o banco não juntou o contrato.
Defendeu que mesmo que se observem saques de valores na conta da parte apelante, não se pode concluir que é proveniente do suposto contrato objeto da ação.
Nas contrarrazões, o banco destacou que a parte autora aceitou tacitamente o contrato, uma vez que usufruiu do valor referente à operação, não podendo alegar a não contratação do empréstimo em questão.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
A questão discutida nos autos se trata de dirimir a controvérsia acerca da existência de um contrato que a parte afirma não ter celebrado.
Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, existe a comprovação de que o valor de R$ 2.001,58 (dois mil e um reais e cinquenta e oito centavos) foi disponibilizado na conta do recorrente conforme Id 10687238, pág. 3 e 4.
Analisando o extrato juntado pelo próprio autor, verifico que houve o saque do valor via “BDN”, na data de 23/12/2014.
Segundo destacou o juízo de base: (…) Relevante mesmo para a solução da presente controvérsia é que o valor do empréstimo nº R$ 2.001,58 foi efetivamente disponibilizado à parte autora na data de 19/12/2017, tal como comprova o extrato de ID 42728889, pág. 3.
Muito embora alegue não ter celebrado contrato de empréstimo bancário com o banco requerido, analisando atentamente os extratos carreados aos autos, observo que no dia seguinte após ser disponibilizado o valor concernente ao empréstimo (R$ 2.001,58), a parte autora recebeu o depósito de seus proventos do INSS no valor de R$ 724,00, e, então, no dia 23/12/2014, foram realizados dois saques que totalizam R$ 2.710,00, sendo que no dia imediatamente anterior ao depósito o saldo da conta-corrente de titularidade da parte requerente era de R$ 0,00.
Com efeito, caso a parte requerente não tivesse realmente contratado o empréstimo questionado, deveria, agindo de boa-fé e cooperativamente (Arts. 113 e 422 do Código Civil), devolver o numerário ao banco ou quiçá não ter agido da forma como o fez, de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Optando por sacar os valores acima especificados e na forma e prazos como os feitos, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (Arts. 107 e 111 do Código), vale dizer, revestiu-se de postura de força jurígena e vinculante que enseja o reconhecimento da existência e validade do acordo de vontades, extraído de comportamentos tácitos, ainda que não reduzido por escrito, especialmente demonstrados na demora da parte em se socorrer do Judiciário, quando parcelas já vinham sendo descontadas por mais de um ano seguido.
Assim, restou comprovado o recebimento do respectivo valor, pois o autor/apelante juntou aos autos o extrato de solicitação do empréstimo consignado, feita em terminal eletrônico – BDN, pelo próprio correntista e com o uso de seu cartão e senha individuais.
Dessa forma, entendo que o inequívoco comportamento da parte demandante faz surgir em favor do Banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo aquele de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade, no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário na sua conta, que independe de forma especial, conforme disciplinam os artigos 107 e 111 do CC1, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do “venire contra factum proprium”.
Sobre a aludida teoria, leciona Luiz Guilherme Loureiro: “[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos” (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2008, p. 92).
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP.
LAUDO PERICIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3.
No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020) Sobre a questão, cito os seguintes julgados, in verbis: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADA.
IRDR Nº 53983/2016.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a reserva de margem para cartão de crédito nos proventos da parte autora é fraudulenta, o que ensejaria a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ainda reparação a título de danos morais.
II.
Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, concluo ter o apelante firmado a contratação de empréstimo com a instituição financeira, tendo efetivamente sacado a quantia contratada, conforme documentos acostados aos autos pelo Apelado.
III.
Sendo assim, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, conforme comprovante de transferência – TED (id. 11650384) e fatura que demonstra a realização de saque (id. 11650385), o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso.
IV.
Registre-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
V.
Em verdade, o autor anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
VI.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido indenização por danos materiais e morais.
VII.
Nesse cenário, não restou demonstrado a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira Apelada.
Portanto, o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário sacado pela autora, ora Apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Dessarte a indenização por danos morais, de igual modo, é incabível, diante da inexistência de ato ilícito.
VIII.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
IX.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801131-14.2020.8.10.0101, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20.09.2021 A 27.09.2021), APELAÇÃO – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Restrição – Pedidos iniciais julgados improcedentes – Pleito de Reforma – Possibilidade, em parte – Alegação de desconhecimento do débito - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil)– Empréstimo – Valor disponibilizado na conta corrente – Utilização – Movimentação não impugnada – Anotação que decorre do exercício regular do direito do credor - – Indenização pela prática de litigância de má-fé – Autor que, cristalinamente, litiga alterando a verdade dos fatos – Conduta que demanda reprimenda - Multa reduzida para 9% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10348034920198260576 SP 1034803-49.2019.8.26.0576, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 21/07/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) Ademais, devo consignar que se fosse declarado nulo o contrato entabulado entre as partes em razão de vício, deveria ser determinada a restituição dos valores comprovadamente creditados na conta da parte autora, de modo a evitar o enriquecimento ilícito dela.
Contudo, como não houve recurso do banco, não seria cabível essa determinação sob pena de reformatio in pejus.
Por fim, quanto à condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, entendo que merece reforma a sentença, pois não comprovados os requisitos, uma vez que no presente caso a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação.
Sobre a questão cito a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-52.2020.8.10.0127, julgada na Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Restando comprovada a realização do empréstimo pessoal e o depósito do valor contratado, não se caracterizou a fraude.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para retirar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. -
16/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 14:54
Conhecido o recurso de ANTONIO SABINO DE SOUSA SANTOS - CPF: *45.***.*98-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/11/2021 16:37
Conclusos para decisão
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16/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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15/10/2021 21:30
Conclusos para despacho
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01/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
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18/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
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11/08/2021 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/08/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 16/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:35
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
20/07/2021 08:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 17:28
Declarada incompetência
-
17/06/2021 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 12:43
Juntada de petição
-
09/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:09
Juntada de termo
-
07/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/06/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 09:54
Declarado impedimento por RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM
-
31/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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