TJMA - 0801258-80.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 14:24
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
20/01/2022 14:10
Juntada de termo
-
06/01/2022 16:21
Juntada de petição
-
04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:53
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801258-80.2021.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) Assuntos CNJ: Promessa de Compra e Venda Requerente LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OABGO56262 Requerente ADOMARIA DA SILVA NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) proposta por LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em desfavor de ADOMARIA DA SILVA NASCIMENTO, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 56112103.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 11 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
12/11/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:55
Homologada a Transação
-
11/11/2021 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802164-48.2017.8.10.0035
Erica Maria Santos Santana
Municipio de Coroata
Advogado: Wilson Carlos de Sousa Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2017 16:28
Processo nº 0800334-19.2021.8.10.0096
Antonio Sabino de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 17:43
Processo nº 0800334-19.2021.8.10.0096
Antonio Sabino de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 21:24
Processo nº 0809514-24.2019.8.10.0001
Estela Thomaz Durans
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2019 09:49
Processo nº 0815006-02.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 12:11