TJMA - 0839474-54.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:53
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/09/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS WILSON SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839474-54.2021.8.10.0001 - PJE.
Embargante : Bradesco Saúde S/A.
Procurador : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706–A).
Embargado : Marcos Wilson Santos.
Advogados : Daniel Broux Martins Da Cruz Filho (OAB/MA 8.156).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO URGÊNCIA E MERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
31/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 12:10
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS WILSON SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839474-54.2021.8.10.0001 - PJE.
Embargante : BRADESCO SAUDE S/A Advogado : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S Embargado : MARCOS WILSON SANTOS Advogado : DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCOS WILSON SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 20:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/04/2023 16:07
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de abril de 2023 a 11 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839474-54.2021.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Marcos Wilson Santos Advogado : Daniel Broux Martins Da Cruz Filho – OAB-MA 8.156 Apelado : BRADESCO SAUDE S/A.
Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA 11.706 –A Proc.
Justiça : José Antonio Oliveira Bents.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO URGÊNCIA E MERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em cirurgias que se revestiram de urgência e emergência, por configurar comportamento abusivo.
II – Existindo precedentes no caso sob análise hei por bem manter coerência às decisões proferidas por esta Colenda Corte de Justiça, mantendo o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – Apelação parcialmente provida, tão somente para majorar a verba honorária ao percentual de 15% (quinze por cento).
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:26
Conhecido o recurso de MARCOS WILSON SANTOS - CPF: *76.***.*29-91 (REQUERENTE) e provido em parte
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 07:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/03/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2022 09:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
19/12/2022 09:48
Conciliação infrutífera
-
19/12/2022 08:58
Juntada de petição
-
03/12/2022 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCOS WILSON SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:26
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839474-54.2021.8.10.0001 - PJE.
Apelante : MARCOS WILSON SANTOS Advogado: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - OAB-MA 8.156 Apelado : BRADESCO SAUDE S/A.
Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706 -A Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes.
Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2022 22:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
08/11/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCOS WILSON SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839474-54.2021.8.10.0001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S APELADO: MARCOS WILSON SANTOS Advogado: Dr.
DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - OAB MA8156-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0816562-66.2021.8.10.0000 de Relatoria do Des.
Antonio Guerreiro Junior, junto à 2ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/10/2022 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2022 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/10/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 09:40
Declarada incompetência
-
08/10/2022 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 11:48
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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