TJMA - 0852619-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:29
Juntada de petição
-
09/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 13:08
Juntada de malote digital
-
11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:42
Juntada de petição
-
16/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:15
Juntada de termo
-
20/03/2023 14:58
Juntada de petição
-
02/02/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 13:08
Outras Decisões
-
30/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:42
Juntada de petição
-
28/12/2022 03:19
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
-
28/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:35
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852619-80.2021.8.10.0001 AUTOR: ARIAS CRUZ OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
15/09/2022 04:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 07:33
Juntada de despacho
-
22/01/2022 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/01/2022 21:38
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2022 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:03
Juntada de apelação cível
-
18/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852619-80.2021.8.10.0001 AUTOR: ARIAS CRUZ OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, ajuizado por ARIAS CRUZ OLIVEIRA JUNIOR e outros em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Conforme afirmado na inicial, em que pese os exequentes fazerem parte da relação geral dos 10.721 servidores públicos da Ação Originária, não constam estes da lista dos 3.000 substituídos que tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelos exequentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2021 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública . -
16/11/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803789-58.2019.8.10.0032
Elvira Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 14:34
Processo nº 0803789-58.2019.8.10.0032
Elvira Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 16:35
Processo nº 0852619-80.2021.8.10.0001
Arias Cruz Oliveira Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2022 17:30
Processo nº 0800434-63.2021.8.10.0034
Maria Francisca do Nascimento Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 15:26
Processo nº 0800434-63.2021.8.10.0034
Maria Francisca do Nascimento Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 13:12