TJMA - 0852619-80.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 07:34
Baixa Definitiva
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24/08/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 07:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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16/08/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:35
Juntada de petição
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01/07/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0852619-80.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Recorridos: Arias Cruz Oliveira Júnior Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que determinou o prosseguimento de execução por considerar líquida e exigível a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 6542/2005 (ID 17356038).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 523 e 783 do CPC, pois, embora a contadoria judicial tenha elaborado parcialmente os cálculos relativamente ao percentual devido, não há comprovação de que a Recorrida encontra-se entre os servidores com percentual a título de URV apurado em liquidação de sentença, pelo que o título executivo judicial remanesce ilíquido.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 17621226.
Contrarrazões juntadas no ID 18013170. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo (isento) e regularidade formal.
No entanto, quanto à alegada violação aos arts. 523 e 783 do CPC, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, uma vez que o Acórdão, para considerar preenchidos os pressupostos de validade da execução referente à liquidez, assentou que os cálculos “foram homologados e a homologação transitou em julgado”.
Nesse contexto, para a apreciação da tese do Recorrente de que o percentual da parte exequente ainda não foi apurado individualmente e que, portanto, o título seria ilíquido, é necessário rever os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, o que não é possível em sede de Recurso Especial, na medida em que a Súmula 7 impede “o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos” (REsp 1927496/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de Junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
28/06/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:30
Recurso Especial não admitido
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22/06/2022 11:46
Juntada de petição
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21/06/2022 19:33
Conclusos para decisão
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21/06/2022 19:33
Juntada de termo
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21/06/2022 18:59
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:08
Juntada de recurso especial (213)
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02/06/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852619-80.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTES: ARIAS CRUZ OLIVEIRA E OUTROS Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flavia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
PRECLUSÃO.
I - Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte recorrente, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo Estadual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0852619-80.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 19 a 26 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/05/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 23:16
Conhecido o recurso de ARIAS CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *09.***.*52-34 (REQUERENTE) e provido
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26/05/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 12:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/01/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
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22/01/2022 17:30
Recebidos os autos
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22/01/2022 17:30
Conclusos para despacho
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22/01/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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