TJMA - 0836711-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:29
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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29/11/2023 09:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:48
Juntada de diligência
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27/10/2023 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 07:39
Juntada de Mandado
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06/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836711-80.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEODORA VIEIRA MENESES, JOSE DE RIBAMAR VIEIRA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180REU: EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA S E N T E N Ç A: MARIA TEODORA VIEIRA MENESES e JOSE DE RIBAMAR VIEIRA MENESES moveu a presente demanda em desfavor do EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA, objetivando despejo por falta de pagamento de aluguéis.
Para tanto, alega o autor que é proprietário do imóvel situado na Rua Epitácio Cafeteira, Casa nº. 96, bairro Santa Cruz, São Luís – MA, com CEP nº. 65000-000, e que em maio de 2021, firmou com o requerido contrato de locação pelo prazo de 06 (seis) meses, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que o requerido encontra-se em mora com os aluguéis referentes aos meses de abril a agosto, totalizando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de débitos junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA referente aos meses abril a junho de 2021, que somam a quantia de R$ 242,04 (duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos).
Aduz que mesmo após ser notificado da não renovação e do encerramento do contrato de locação em 20 de maio de 2021, o requerido nega-se a desocupar imóvel.
Diante da situação, ajuíza a presente demanda, requerendo em caráter liminar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, roga pela rescisão do contrato, com despejo da suplicada do imóvel, além da cobrança dos valores de aluguéis inadimplidos, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e despesas junto à CAEMA, no valor de R$ 242,04 (duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos).
Despacho de id.51975874, determinando a citação do requerido.
Certidão de id. 63857296, informando que o requerido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O requerido, devidamente citado, não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, é de rigor a procedência dos pedidos formulados pelo autor.
Nesse sentido, cite-se precedente da Corte Estadual: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PROCEDENTE.NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS ALUGUEIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDENTE.I - Art. 333, inc.
II do CPC, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O apelante não juntou prova da quitação dos alugueis, não constituindo prova contraria ao alegado pela demandante. (TJ-MA - AC: 105152007 MA, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 25/09/2008, SAO LUIS) (grifos nossos).
Ao caso em tela aplica-se, pois, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (grifos nossos).
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos para: Decretar o despejo da parte demandada EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA do imóvel caracterizado na inicial, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal desta decisão, conforme o disposto no art. 63, §1º da Lei nº 8.245/91, seguindo-se o desalojamento coercitivo, por oficial de justiça, inclusive com o auxílio de força policial, em caso de resistência.
Julgo também procedente o pedido de cobrança de aluguéis e encargos, condenando a suplicada no pagamento do valor dos aluguéis e encargos locatícios apontados na inicial, na quantia de R$ 2.742,04 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), importância devida até a data do ajuizamento da ação, mais os aluguéis vencidos depois do ajuizamento até a data da efetiva desocupação do imóvel, além dos valores devidos a título de multa e encargos, a serem calculados em liquidação de sentença.
Todos esses valores devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, calculada com base no INPC do IBGE, ou outro índice oficial que o venha a substituir, mais juros legais de um por cento ao mês, calculados da citação.
Condeno a parte demandada, ainda, nas custas processuais e honorários ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado do autor e o local do desenvolvimento dos trabalhos.
Expeça-se mandado de despejo, do qual constará o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, conforme acima decidido.
Findo o prazo de desocupação voluntária sem a saída do réu do imóvel da autora, cumpra-se a ordem de despejo independentemente de qualquer outra providência, nos termos do artigo 65, da Lei nº 8.245/91.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
02/10/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:34
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:27
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836711-80.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA TEODORA VIEIRA MENESES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 Réu: EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA DECISÃO Feito em fase de saneamento.
Verifico que a parte demandada foi citada, por meio de oficial de justiça, conforme certidão de ID 81245249, para apresentar resposta aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de ID 51975874.
Junto ao ID 84004267, consta certidão atestando que, apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Nesta senda, inequívoca a ciência da parte ré acerca desta demanda, bem como a ausência de contestação nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia (art. 344 do CPC), o que atrai em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicia Não havendo outras questões processuais para serem dirimidas, declaro saneado o processo.
Com fito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma outra prova.
Em caso positivo, deverá indicar o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
São Luís - MA, data registrados no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:35
Decretada a revelia
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24/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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22/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 22:54
Juntada de diligência
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16/11/2022 20:08
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 27/10/2022 23:59.
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15/11/2022 23:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 15:41
Juntada de Mandado
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31/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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24/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:08
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836711-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEODORA VIEIRA MENESES, JOSE DE RIBAMAR VIEIRA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 REU: EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID 75664469, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
18/10/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:29
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836711-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEODORA VIEIRA MENESES, JOSE DE RIBAMAR VIEIRA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 REU: EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 71206630, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
12/08/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:54
Juntada de diligência
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08/07/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:34
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:09
Desentranhado o documento
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25/11/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 17:55
Juntada de petição
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12/11/2021 03:40
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836711-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEODORA VIEIRA MENESES, JOSE DE RIBAMAR VIEIRA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 REU: EDUARDO DE JESUS CORREA MIRANDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o cálculo discriminado do valor do débito, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/1991, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação ou requerer a purgação da mora (art.62, II, d Lei nº 8.245/91), sob pena de revelia.
Para o caso de purgação da mora, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito existente no dia do efetivo pagamento.
Serve este de carta de citação e intimação.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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