TJMA - 0800709-85.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:42
Juntada de recurso inominado
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14/07/2025 07:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 20:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2023 11:39
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800709-85.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em sede de audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera, ambas as partes manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide em razão de não terem mais provas a produzir.
Logo, encerrou-se a instrução processual, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental – devidamente oportunizada às partes ao longo da instrução processual, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, além das partes terem se manifestado, em sede de audiência una, pelo não desinteresse na produção de outras provas.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a enfrentar o mérito da demanda.
Pois bem.
O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de empréstimo que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC, pois a parte Autora pode apenas negar o ato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte Requerida, e não a Requerente, como de praxe.
In casu, verifico que a parte Autora é pessoa analfabeta e alega não ter contratado o empréstimo que ora ensejou nas tarifas mensais descontadas em sua conta.
Em contrapartida, o Banco Requerido junta aos autos o contrato firmado com o Requerente para fundamentar que a contratação foi regular, assim como as cobranças daí decorrentes.
Embora os analfabetos possuam integral capacidade e possam celebrar qualquer tipo de negócio, o artigo 525, do Código Civil, prevê as formalidades que devem ser observadas quando a parte contratante não pode compreender os termos do contrato escrito firmado, a saber: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, nos termos do artigo 104, II, do mesmo diploma legal, que estabelece a forma prescrita ou não defesa em lei como pressuposto necessário para a validade do negócio jurídico, são requisitos essenciais para a contratação da prestação de serviço a a) assinatura a rogo e b) a presença de duas testemunhas, valendo-se as mesmas exigências para contratações outras, sobretudo em se tratando de empréstimo bancário.
Isto é dizer que embora o contrato seja existente, ou seja, o instrumento contratual tenha sido perfectibilizado no mundo real, os seus termos não possuem validade se não for atendida a forma prescrita em lei, qual seja: assinatura a rogo na presença de duas testemunhas para os contratos que tenha pessoa analfabeta como parte.
Tal precaução e cuidado com os interesses da pessoa analfabeta são justificados diante da clarividente situação de hipossuficiência destes em virtude da incapacidade de compreensão da linguagem escrita.
Ora, ninguém pode afirmar que a parte Autora colocou a digital – se é que seja dele – no contrato em comento plenamente ciente de todos os termos com os quais estaria anuindo.
Enquanto parte mais estruturada da relação jurídica entre instituição e pessoa física, o Banco Requerido deve sustentar, com mais ponderação do que o contratante, o resguardo da segurança contratual, pois dispõe mais recursos, mais dados e mais disponibilidade, além de se tratar especificamente da sua função enquanto pessoa jurídica.
Assim, à luz dos artigos 104, II, c/c, art. 525, ambos do Código Civil, que estabelecem os requisitos necessários à contratação com pessoas analfabetas, não considero válido o contrato apresentado pelo Banco Requerido.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - REPETIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO NA CONTA DO CONSUMIDOR DA QUANTIA MUTUADA - DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COMPENSAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO?- O indeferimento de produção de uma prova não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sendo imperativo, para que esta reste configurada, que a prova seja necessária para demonstrar ou esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da lide.?- Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença.?- Não comprovado pelo credor que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado insubsistente o débito questionado.?- Os valores descontados com base em contrato inválido firmado com analfabeto devem lhe ser restituídos, mas sem a dobra prevista no artigo 42 do CDC, quando a instituição financeira, não se limitando a colher a digital da autora, haja também colhido as assinaturas de outra pessoa a rogo e de testemunhas, circunstância que, embora não legitime os descontos, desautoriza a imputação de má-fé.?- Verificado que foi depositado na conta do autor o valor previsto no contrato de mútuo, é de reconhecer à instituição financeira, a despeito da invalidade do negócio, o direito de compensar o referido valor com o montante a ser restituído ao requerente, sob pena de enriquecimento ilícito deste. - Tendo o autor se beneficiado da disponibilização do valor a título de empréstimo, não lhe socorre a alegação de que foi surpreendido ou constrangido pelos descontos posteriormente realizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais, se os descontos não se fizeram acompanhar da negativação do nome do requerente ou de outro evento que autorize a presumir a ofensa a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.146523-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 11/03/0020, publicação da sumula em 12/03/2020) (grifos nossos).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – AUTORA ANALFABETA – AUSENTE ASSINATURA A ROGO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA CONTRATANTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES JÁ PREVISTA NA SENTENÇA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor, tendo por fim garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
Em ações regidas pelo CDC, em que se aplica a inversão do ônus da prova e se considera a responsabilidade das instituições financeiras objetiva, cabe ao banco a prova da regularidade da contratação que gerou os descontos impugnados pela consumidora e a disponibilização do valor ao consumidor, devendo ser declarada a inexistência do débito e restituído os valores debitados, nos termos da sentença, diante da ausência da não voluntariedade na contratação.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima, que foram devidamente observadas pela sentença. (TJ-MS - AC: 08005037320178120004 MS 0800503-73.2017.8.12.0004, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (grifos nossos).
Anote-se que o fato de haver duas testemunhas subscritoras do pacto não o convalida, uma vez que há procedimento legal próprio para o caso, que não foi observado pelos contratantes.
Assim, não há dúvidas de que o contrato de empréstimo é nulo e não poderia produzir seus efeitos.
Registra-se, ainda, que não se está a contrariar a 2ª Tese do IRDR nº 53983/2016 que dispensa utilização de procuração ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, mas sim a exigir os requisitos mínimos necessários à validade do contrato firmado com pessoa não alfabetizada.
Ademais, o Banco Requerido não comprovou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária da parte Autora.
Desta feita, caracterizada a nulidade da contratação, devem ser restabelecidas as condições havidas anteriormente a sua celebração.
Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados, quais sejam: R$ 65,86 (sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), R$ 164,65 (cento e sessenta e quatro e sessenta e cinco centavos) e R$ 219,57 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, confirmando a TUTELA ANTECIPADA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para, DECLARAR INEXISTENTE quaisquer contratos relativos às cobranças indevidas sob contrato nº 060640015494 .
Ainda, CONDENO o Reclamado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 450,08 (quatrocentos e cinquenta reais e oito centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, com juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada esta em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10%, na forma do art. 523 § 1o do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Acaso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
12/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 12:45
Juntada de termo
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29/04/2022 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 09:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/04/2022 17:55
Juntada de petição
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19/04/2022 16:55
Juntada de contestação
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25/11/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:14
Juntada de petição
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24/11/2021 14:23
Juntada de petição
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16/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800709-85.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-R REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado de sua conta valores relativos de empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
Os valores relativos ao empréstimo estão sendo debitados na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entende-se, para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo e seus descontos durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/04/2022, às 09:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, com urgência.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande .
Aos 11/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 09:50
Audiência Una designada para 20/04/2022 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
-
27/10/2021 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
08/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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