TJMA - 0801338-08.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 10:02
Baixa Definitiva
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05/11/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:00
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES FREITAS em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:24
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801338-08.2021.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR – OAB/MA 5.302 RECORRIDA: DANIELE RODRIGUES FREITAS ADVOGADO: DANIEL ALVES REIS DA SILVA – OAB/MA nº 10.074 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.674/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS FATURAS CORRESPONDENTES AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS QUE CORRESPONDEM AO CONSUMO AUFERIDO NO HIDRÔMETRO – FALTA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerente e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária a obrigação de fazer, consistente no refaturamento das contas de maio e junho de 2021 para o consumo médio dos últimos seis meses, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a recorrente em sede preliminar, a incompetência dos juizados especiais, em razão da complexidade da matéria, cuja resolução dependeria da produção de prova pericial.
Quanto ao mérito aduz, em síntese, que as faturas de abastecimento de água impugnadas estão corretas e correspondem ao seu real consumo auferido, pois não foram encontradas irregularidades que ocasionassem erro de leitura no hidrômetro.
Obtempera, ainda, que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que seja acolhida a questão preliminar suscitada ou, quanto ao mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifico deve ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Relata a parte autora que nos meses de maio e junho de 2021 houve um aumento considerável do consumo na unidade.
Todavia, tanto as faturas colacionadas quanto o histórico de consumo apontam que o valores cobrados correspondiam ao consumo regularmente auferido através do medidor.
Com efeito o registro de consumo superior em alguns meses específicos não implica necessariamente em vício na medição.
Pelo contrário, acaso o medidor apresentasse vício de leitura provavelmente o consumo anormal seria observado todos os meses, de modo que não há como se atingir uma conclusão sem a comprovação concreta, com os meios de prova adequados.
Diante da ausência de provas concretas acerca do aludido vício no medidor na unidade, imprescindível seria a realização de perícia técnica. É cediço que o procedimento sumaríssimo, de atribuição dos Juizados Especiais, é voltado para as demandas cíveis de menor complexidade, razão pela qual não é admitida a produção de prova pericial.
Nesse diapasão, por se tratar demanda complexa, incompatível com a sistemática simples dos juizados especiais cíveis, resta a clara a incompetência do Juizado de origem para processamento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso formulado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
07/10/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:03
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (RECORRIDO) e provido
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:04
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:04
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801338-08.2021.8.10.0059 Requerente: DANIELE RODRIGUES FREITAS Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial DESIGNADA para o dia 02/12/2021 15:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 10 de novembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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