TJMA - 0814904-09.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 13:26
Juntada de petição
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03/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/09/2023 23:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2023 23:24
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/09/2023 23:59.
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16/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814904-09.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposto por SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em desfavor do REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 15378/2009 (1ª Vara da Fazenda Pública) proposto pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís- SINFUSP.
Juntou aos autos os documentos pertinentes à ação.
Em despacho de ID 16295815 este Juízo concedeu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao exequente, bem como determinou a intimação do executado para apresentar impugnação à execução.
Em petição de ID 18566323, o executado juntou impugnação alegando a ilegitimidade do exequente, em razão de não existir comprovação do registro do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís junto ao Ministério do Trabalho, bem como em razão de não comprovação da filiação do exequente ao Sindicato referenciado.
Alegou ainda a inexequibilidade do título, em virtude da ausência de memória de cálculo na inicial, assim como a inexigibilidade parcial do título executivo, o fundamento de que antes do julgamento da Ação Coletiva, o STF decidiu que o término da incorporação do índice referente a URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Não houve manifestação do exequente quanto à impugnação do ente público (ID 22577966).
Intimado, o Ministério Público Estadual emitiu Parecer em ID 29969012 informando que deixaria de intervir no feito, haja vista que a ação não envolve relevância social e nem qualquer fundamento de interesse público primário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre salientar que em face do trânsito em julgado (ID 11130143) da decisão de ID 11130134, tornou-se plenamente constituído o título executivo judicial em questão.
Ademais, no que diz respeito à alegação de ilegitimidade do exequente, com relação à necessidade de prova de sua filiação, o artigo 8º, III, da Constituição Federal prevê a representação dos membros da categoria por sindicatos, sendo prescindível a comprovação de filiação.
Portanto, é inexigível a comprovação de vínculo por parte do exequente com a entidade sindical à época em que propôs a ação de conhecimento.
Corroboram com o entendimento os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
FILIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, podendo estes, independentemente de filiação, beneficiar-se do título obtido pela entidade sindical.
Precedentes. (TRF-4 - AG: 50451019320184040000 5045101-93.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A entidade sindical tem legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus filiados, nos termos do art. 8º, III da Constituição da República. 2.
Reconhecida a legitimidade dos sindicatos, sobretudo na condição de substitutos processuais, torna-se dispensável qualquer autorização expressa ou lista nominal dos substituídos para ingressarem em juízo, de modo que, prescindível comprovar a filiação à época do ajuizamento da ação coletiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer que os efeitos da coisa julgada se estende aos filiados que não constaram da relação nominal juntada á petição inicial. (TJ-MG - AI: 10024031150758009 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 09/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020).
Além disso, o executado aduziu a inexequibilidade do título judicial, fundamentado na ausência de memória de cálculo pelo exequente, acrescentando que a exequente deveria juntar memória de cálculo elencando as datas do efetivo pagamento do servidor, para verificação do índice de pagamento.
Acerca dessa alegação, cumpre esclarecer que a exequente acostou devidamente aos autos a memória de cálculo em ID 11130153, contudo a referida memória não conta a data do seu efetivo pagamento, haja vista ser fruto de cálculo já realizado em pericial contábil na fase de conhecimento da ação (ID 11130103).
Ademais, na perícia contábil apresentada consta que para a verificação do percentual apurado, fora aplicada a metodologia estabelecida pela Lei 8.880/94, respeitada a data do efetivo pagamento de cada servidor, tendo sido os cálculos apresentados devidamente homologados.
Outrossim, pela leitura da sentença do processo de conhecimento (ID 11130096), depreende-se que os cálculos apresentados em fase de conhecimento pelo sindicato sequer foram impugnados pelo Município de São Luís.
Portanto, não há que se discutir o índice de pagamento a ser utilizado, haja vista a existência de homologação dos cálculos realizados pela perícia contábil, que apurou o índice a ser aplicado a cada servidor em fase de conhecimento.
Por fim, no que diz respeito à alegação de inexigibilidade parcial do título executivo judicial, verifico que a reestruturação remuneratória foi alegada somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva.
Cumpre ressaltar que a sentença fora proferida em novembro de 2015 (ID 11130096), bem como que a decisão do STF que trata sobre a prescrição é datada do mês de dezembro do mesmo ano.
Além disso, a reestruturação remuneratória alegada pelo executado se deu em junho de 2016, e a decisão do acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado apenas em agosto do ano de 2017 (ID 11130143).
Portanto, em sede de cumprimento de sentença não cabe rediscutir matérias referentes ao mérito da ação ordinária, haja vista que o título já se encontra formado ante o trânsito em julgado da ação coletiva.
Diante o exposto, rejeito a presente impugnação e julgo procedente a execução.
Condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 15% (quinze por cento), consoante contrato de honorários juntados à inicial, bem como para inclusão dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Com o retorno dos autos, proceda-se a SEJUD, com a intimação das partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias sobre os cálculos, iniciando-se pela parte exequente, observando-se a regra do art. 183 do CPC, aplicável aos entes fazendários.
Após a manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e outras providências.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública -
19/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
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08/12/2021 16:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:24
Juntada de petição
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17/11/2021 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814904-09.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Trata-se de acao de cumprimento de sentença, proposta pelo SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUIS, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 15378/2009 (1ª Vara da Fazenda Pública).
Compulsando minuciosamente os autos, vejo que não foi juntada a documentação dos substituídos, razão pela qual converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos pessoais e contracheques do(a) substituído(a), e toda a documentação necessária a análise da questao posta nesta execução, a fim de viabilizar futura e eventual ordem de pagamento, nos moldes do artigo 5.º, incisos III, IV e VI da Resolução 115/CNJ, RESOLUÇÃO N. 12, DE DE DE 2016, sob pena de indeferimento da inicial.
O presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido com observância das cautelas e recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,9 de novembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 13:40
Conclusos para julgamento
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06/04/2020 21:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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03/04/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 14:39
Conclusos para decisão
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19/08/2019 14:36
Juntada de Certidão
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23/07/2019 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 22/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2019 15:16
Juntada de petição
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22/02/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 15:00
Conclusos para despacho
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07/11/2018 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2018 02:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 09/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2018.
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18/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 10:04
Outras Decisões
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16/04/2018 18:01
Conclusos para despacho
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16/04/2018 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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