TJMA - 0848274-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/12/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/12/2021 12:28
Transitado em Julgado em 09/12/2021
 - 
                                            
08/12/2021 10:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA DE MORAIS em 07/12/2021 23:59.
 - 
                                            
16/11/2021 19:29
Juntada de petição
 - 
                                            
16/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
 - 
                                            
13/11/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
 - 
                                            
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848274-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: MARIA APARECIDA LIMA DE MORAIS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. contra MARIA APARECIDA LIMA DE MORAIS, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Antes da triangulação processual a parte autora ingressou com pedido de desistência (id 55406785), informando não possuir mais interesse no feito, requerendo a extinção e arquivamento do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 04 de novembro de 2021 Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 11ª Vara Cível - 
                                            
11/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2021 05:53
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
04/11/2021 13:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2021 18:23
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2021 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2021 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004007-08.2017.8.10.0027
Ana Rosa Barbosa da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2017 00:00
Processo nº 0801633-91.2021.8.10.0076
Maria do Rosario Gomes Diniz
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Fernando da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 15:22
Processo nº 0802475-62.2020.8.10.0058
Suzileny de Jesus Maciel Costa
Temoteo da Paz Costa
Advogado: Suzileny de Jesus Maciel Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 14:02
Processo nº 0801633-91.2021.8.10.0076
Maria do Rosario Gomes Diniz
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Fernando da Silva Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0802475-62.2020.8.10.0058
Suzileny de Jesus Maciel Costa
Temoteo da Paz Costa
Advogado: Suzileny de Jesus Maciel Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 08:48