TJMA - 0800189-45.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 07:57
Baixa Definitiva
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10/06/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 03:49
Decorrido prazo de CLOTILDE CORDEIRO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:34
Publicado Ementa em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 05/05/2022 a 12/05/2022.
AGRAVO INTERNO NA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800189-45.2021.8.10.0101 –MONÇÃO/MA Agravante: Clotilde Cordeiro Dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa - OAB/MA nº 22.466-A Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura OAB/MA 13.269-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente.
Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC; III – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 12 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:56
Conhecido o recurso de CLOTILDE CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*05-53 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 02:03
Decorrido prazo de CLOTILDE CORDEIRO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:27
Decorrido prazo de CLOTILDE CORDEIRO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 17:52
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 01:08
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 19:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 17:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 20:43
Conhecido o recurso de CLOTILDE CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*05-53 (REQUERENTE) e não-provido
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17/01/2022 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 19:02
Juntada de parecer
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30/12/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:30
Recebidos os autos
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16/12/2021 11:30
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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