TJMA - 0801926-90.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:17
Juntada de despacho
-
28/06/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:49
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
05/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
05/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801926-90.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 30 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
30/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:26
Juntada de apelação
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801926-90.2021.8.10.0034 Autor(a): ANTONIO FERREIRA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FERREIRA XAVIER em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 02.***.***/0608-90, firmado em 22/04/2016, no valor de R$ 1.100,00, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 52,25, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERASA S/A.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO IDENTICA.
Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos.
Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC.
Extinção do processo é o meio adequado para o caso.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0801924-23.20218.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes a reserva de margem), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo cartão de crédito (4011). Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (02.***.***/0608-90) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 02.***.***/0608-90 se refere apenas à parcela de Reserva de Margem para Cartão de Crédito relacionado ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709974585.
Com efeito, no(s) Processo(s) de nº 0801924-23.20218.10.0034,, observa-se a coincidência das mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (suposta ilegalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709974585 - embora a parte autora tenha lhe dado a numeração de 02.***.***/0608-90, e o mesmo pedido mediato (nulidade do contrato de cartão de crédito e condenação em repetição de indébito e indenização por dano moral). Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto.
Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 25 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/05/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/03/2022 03:58
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:40
Juntada de termo
-
11/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:47
Juntada de réplica à contestação
-
04/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 22:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA XAVIER em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:36
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
18/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0801926-90.2021.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIO FERREIRA XAVIER Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se. Codó (MA), 24/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
15/11/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:40
Juntada de termo
-
05/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 20:49
Juntada de termo
-
08/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:59
Juntada de petição
-
30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA XAVIER em 29/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801722-17.2021.8.10.0076
Raimundo Nascimento e Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 14:55
Processo nº 0801190-78.2021.8.10.0032
Bonifacio Teixeira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 08:55
Processo nº 0801190-78.2021.8.10.0032
Bonifacio Teixeira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 15:00
Processo nº 0810189-19.2021.8.10.0000
Luiz Gonzaga Martins
1ª Vara Civel da Comarca de Sao Luis
Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 09:39
Processo nº 0801926-90.2021.8.10.0034
Antonio Ferreira Xavier
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 14:21