TJMA - 0800867-18.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 17:40
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/05/2023 17:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DE 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº : 0800867-18.2021.8.10.0018 ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOSÉ ROBERTO SANTOS FREITAS ADVOGADO(A) : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RECORRIDO(A) : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 1405/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: TARIFAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO – REGISTRO DE CONTRATO – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A parte autora, ora recorrente, celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo em 06/01/2021, ajuizando ação questionando a legalidade da tarifa de registro de contrato (R$ 292,00) e requerendo repetição de indébito, além de indenização por danos morais.
A sentença de base julgou improcedentes os pedidos.
II –Segundo tese firmada quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Restou demonstrado no id 19131826 que o veículo fora registrado no órgão de trânsito.
Por outro lado, afastada a onerosidade do valor da cobrança de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), tomando-se por referência o valor do financiamento (R$ 64.039,84), pois não se mostra abusivo.
III-Na ausência de ilicitude cometida pelo banco reclamado, ora recorrido, deve ser julgada totalmente improcedente a ação.
IV – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
V– Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 18 dias do mês de abril do ano de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
04/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:21
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO SANTOS FREITAS - CPF: *52.***.*98-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/04/2023 13:03
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:57
Recebidos os autos
-
05/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800225-55.2021.8.10.0144
Arnaldo Oliveira Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Leticia Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 10:16
Processo nº 0000830-31.2016.8.10.0137
Banco do Brasil SA
Noemia Veras Soares
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2018 00:00
Processo nº 0000830-31.2016.8.10.0137
Noemia Veras Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2016 12:16
Processo nº 0804092-32.2020.8.10.0034
Maria Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 09:24
Processo nº 0804092-32.2020.8.10.0034
Maria Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 15:24