TJMA - 0800761-34.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:31
Baixa Definitiva
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04/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:52
Decorrido prazo de GLEIDSON LUIS DA SILVA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800761-34.2020.8.10.0069 Processo Referência nº 0800761-34.2020.8.10.0069 – Município de Araioses/MA Apelante: Município de Araioses Procurador: Antônio Pereira de Oliveira Júnior Apelado: Gleidson Luis da Silva Santos Advogado: Diogenes Meireles Melo (OAB/MA nº 5.969-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Araioses, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Gleidson Luis da Silva Santos, ora apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o réu a incluir no vencimento da parte autora, a partir do mês seguinte a intimação desta decisão, o pagamento do anuênio devido; 2) a pagar ao autor o valor referente aos anuênios atrasados, a partir de 11/06/2015 até o efetivo cumprimento do determinado no item anterior, tudo devidamente acrescido de correção monetária desde a data em que deveria ter sido paga a parcela, e de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação.
A apuração do débito se dará independentemente de liquidação, eis que necessário apenas simples cálculos aritméticos.
Condeno o réu pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do total a ser apurado com relação aos atrasados, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condena-lo ao pagamento de custas, ante a isenção legal que lhe é conferida pela Lei Estadual nº 6.584/1996.” A parte autora ajuizou a referida ação afirmando ser servidora pública, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob a matrícula de nº 1471-1.
Sustentou que não recebeu o adicional por tempo de serviço (anuênio) desde o ano de 2005, tendo a municipalidade se omitido quanto à implantação da verba, já que independe de requerimento administrativo.
O Município de Araioses apresentou contestação sustentando que o requerente não faz jus ao benefício porque nunca prestou concurso público para cargo que ocupa e que, caso seja reconhecido seu direito, o valor a ser pago, a título de adicional por tempo de serviço é de 20% e não de 35%.
Não juntou documentos.
O Magistrado julgou nos termos acima mencionados.
O Município apelou sustentando o não cabimento do pagamento de quinquênio aos Agentes Comunitários de Saúde por ausência de previsão legal, bem como a não aplicação do limite de 35% do Estatuto dos Servidores Municipais, pois para que um servidor possa receber os 35% (trinta e cinco por cento), deve ter como tempo de serviços 35 (trinta e cinco) anos.
Em contrarrazões, a apelada rechaçou os argumentos do recorrente e afirmou que existe previsão em lei do referido adicional.
Pugnou pelo desprovimento do apelo (id. 22696786). É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O cerne da questão cinge-se em analisar a existência do direito ao adicional por tempo de serviço à parte autora, que é Agente Comunitária de Saúde do Município de Araioses.
De início, vale ressaltar que restou comprovado o vínculo empregatício da requerente junto à municipalidade, na medida em que foi ela empossada no cargo de Agente Comunitário de Saúde sob o regime estatutário.
Quanto ao pleito de adicional por tempo de serviço, colhe-se Lei Municipal n° 006/2008, em seu art. 103, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Araioses, a seguinte regra, in verbis: Art. 103.
O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 05% (cinco por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo de todos os servidores. § 1º.
A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independe de requerimento do servidor. § 2º.
O servidor fará jus ao adicional a partir do dia imediato em que completar o tempo de serviço exigido. § 3º.
O Adicional por Tempo de Serviço incorpora-se aos vencimentos do servidor a cada quinquênio, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). § 4º.
O servidor que acumular licitamente dois cargos perceberá o adicional de que trata este artigo em relação a cada cargo. § 5º.
O servidor continuará a perceber, na aposentadoria, o adicional cujo gozo se encontrava na atividade.
Da leitura do dispositivo legal permite inferir que o requisito para recebimento do adicional é o tempo de serviço público municipal, importando para a percepção da verba remuneratória que a requerente seja servidora efetiva e já tenha mais de ano de serviço prestado.
Assim, tendo a autora demonstrado que desde o ano de 2005 já prestava serviço público municipal, consoante provam os documentos anexados aos autos, sem haver qualquer prova em contrário do ente público, tal fato enseja o pagamento do adicional ora pleiteado.
Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: “O réu, na contestação, sustentou que o requerente não faz jus ao benefício porque nunca prestou concurso público para cargo que ocupa e que, caso seja reconhecido seu direito, o valor a ser pagar, a título de adicional por tempo de serviço é de 20% e não de 35%, reconhecendo tacitamente que não pagou o valor requestado.
Em relação ao alegado pelo Município, quanto a irregularidade de ingresso do Autor no cargo de ACS, entendo que assiste razão ao autor, o qual argumentou que seria ônus do requerido provar que instaurou processo administrativo com o fito de anular a portaria 183/2014 que alterou o regime jurídico do requerente.
O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração.
Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.
In casu, entendo que o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço, podendo computar, inclusive, o tempo de serviço prestado ao Município de Araioses, anteriormente à edição da lei 6/2008, que passou a disciplinar o pagamento da verba pleiteada.
Sendo assim, demonstrado o vínculo funcional entre a parte autora e o réu, e a presença de reconhecimento da falta de pagamento dos anuênios, surge como certo o direito pretendido.
Faz jus a parte autora, portanto, ao recebimento das parcelas devidas a título de anuênio, no período compreendendo os anos de 2015 a 2020.
E, evidentemente, faz jus ainda à inclusão dos anuênios atuais em folha de pagamento.” Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DE SAÚDE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A AGOSTO/2007.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, I, CPC/73).
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA ESTÁVEL.
INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
A 1ª APELANTE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA DE SEU EFETIVO VÍNCULO LABORAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ENSEJAR SEU RECONHECIMENTO NO PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO DE 2007.
O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE BURITIRANA/MA NÃO FAZ PREVISÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSSÍVEL O PODER JUDICIÁRIO CONDENAR O ENTE MUNICIPAL A PAGAR VERBA NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, CF), O QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
EMBORA EXISTAM DESCONTOS RELATIVOS AO INSS NOS CONTRACHEQUES, A APELANTE NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE, ATRAVÉS DE SEU CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que os repasses de sua contribuição e informações previdenciários não foram cumpridos pelo apelado, deixando de apresentar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73).
De igual forma, a apelante não aponta quais os meses que teriam sido pagos a menor de seu salário, o que impossibilita a análise de seu pedido, razão pela qual o Magistrado singular bem agiu ao não acolher referido pleito.
O Adicional por Tempo de Serviço é devido apenas a partir de agosto de 2007, data a partir da qual a servidora comprova seu efetivo vínculo com a Administração Pública, fazendo jus ao percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio, em que eventual diferença deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Tendo a servidora decaído em sua parte mínima dos pedidos, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Apelações conhecidas e improvidas. (Processo nº 004023/2016 (207887/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 11.08.2017).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
PERÍODO LABORADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO POSTERIOR.
CONTAGEM PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão em análise trata do direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 107/90 do Município de Bom Jardim, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
II.
O único requisito previsto na lei para o recebimento do adicional por tempo de serviço é o efetivo exercício pelo servidor, desde que legalmente investido em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
III.
A apelante faz jus ao adicional, considerando todo o período de exercício.
IV.
Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC. (Processo nº 0001458-78.2017.8.10.0074, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 11.12.2018).
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 90/2003.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA COLINAS.
REMESSA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A requerente faz parte do quadro de servidores do ente municipal, com exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais diversos após aprovação em concurso público.
Regime jurídico administrativo.
II.
Há previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 90/2003) do direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício.
III.
Inexistência de previsão legal acerca do adicional de insalubridade.
IV.
Sentença mantida.
V.
Remessa necessária improcedente.
Unanimidade. (Processo nº 010691/2017 (203266/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 30.05.2017).
Assim, considerando que o adicional por tempo de serviço está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araioses, bem como que a remuneração dos servidores públicos só pode ser estabelecida por meio de lei, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição da República, deve ser mantida a condenação do ente municipal, eis que conforme o princípio da legalidade.
Além disso, a requerente se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, o que lhe confere o direito à percepção das verbas remuneratórias pleiteadas.
E o ente público, ao qual cabia comprovar quaisquer fatos oponíveis ao direito da autora, não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que se limitou a defender apenas que a autora não foi admitida por concurso público e que a lei não contempla os agentes comunitários de saúde.
Ressalte-se que o Magistrado condenou o Município a implantar o adicional por tempo de serviço a partir da intimação da sentença e a pagar os atrasados a partir de 2015, tendo sido observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/02/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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30/01/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:09
Recebidos os autos
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11/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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