TJMA - 0817384-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:30
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:40
Publicado Ementa em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 10:43
Juntada de malote digital
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21/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:29
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO - CPF: *32.***.*96-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 15:52
Juntada de petição
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31/08/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:12
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 17:15
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO em 14/12/2021 23:59.
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27/11/2021 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 12:24
Juntada de diligência
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22/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817384-55.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0832238-51.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: José Ribamar Cordeiro Martins Neto Advogado: Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) Agravado: Estado do Maranhão e Fundação Sousândrade DECISÃO José Ribamar Cordeiro Martins Neto interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0832238-51.2021.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão e Fundação Sousândrade, ora agravados, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Nas razões recursais de ID nº 12951853 sustenta o agravante que é cristalino que o autor foi preterido pelo candidato Biankilles Santos Freitas e que se trata de conduta arbitrária e imotivada da Administração Pública, uma vez que este fez menos pontos do que aquele e foi nomeado sem que houvesse determinação judicial.
Assevera que o desrespeito à ordem de classificação convalida a mera expectativa de direito do autor, em direito subjetivo de ser convocado para as fases posteriores e a consequente nomeação e posse.
Cita ementas de julgados deste Tribunal de Justiça.
Requer o deferimento provisório, em antecipação de tutela, da pretensão recursal consistente em determinar a imediata convocação do autor para que possa realizar o Curso de Formação do concurso para preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Ao examinar o acervo probatório existente nos autos, nesta fase de cognição sumária, constato que não se acham presentes, a meu ver, os requisitos autorizadores da medida, vez que não configura preterição, a convocação de candidatos que se encontrem em situação sub judice, posto que esta decorre exclusivamente por força do cumprimento de decisão judicial como, aliás, consta expressamente em cada ato convocatório.
Assim, verifico não restar evidenciado, de plano, com a clareza que o caso exige, o vício de ilegalidade que o agravante afirma existir, não havendo, portanto, respaldo legal para se determinar a imediata participação do agravante no curso de formação, ressalvada, porém, a reapreciação do pedido pelo órgão colegiado quando do julgamento do mérito.
Noutro giro, ainda em análise sumária, à primeira vista, constato possível ofensa à coisa julgada, relativa ao Processo nº 0823065-76.2016.8.10.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em que o autor, aqui agravante, sob o argumento de preterição, pretendeu continuar nas fases seguintes certame.
Em tal demanda, seu pedido foi julgado improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 15.12.2017.
Agora, repete a demanda também sob o argumento de preterição, dessa vez, especificamente em relação ao candidato Biankilles Santos Freitas.
Havendo a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre este processo e aquele, o qual já foi julgado com resolução de mérito e transitou em julgado, haverá se ser analisada, no julgamento deste agravo, a possível extinção do feito de origem, sem resolução de mérito em face da coisa julgada, nos termos do citado art. 507 do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se os agravados, na forma da lei, para, querendo, responderem aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem cabíveis.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
18/11/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 13:00
Juntada de malote digital
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18/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817384-55.2021.8.10.0000 Agravante : José Ribamar Cordeiro Martins Neto Advogados : Raimundo José Silva Ramos (OAB/MA 3217) e Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) Agravado : Estado do Maranhão e Fundação Sousândrade Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Ribamar Cordeiro Martins Neto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4 ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado nos autos da ação ordinária n° 0832238-51.2021.8.10.0001.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico a existência de prevenção do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento n° 12653/2016 para o aludido magistrado, conexo ao presente recurso, cujas partes e causa de pedir são semelhantes à do feito de origem que resultou na interposição do presente recurso, razão pela qual, objetivando evitar decisões conflitantes, determino a redistribuição do feito, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA e arts. 54, 55, caput e § 3°, e 930, parágrafo único, do CPC.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
09/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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07/10/2021 23:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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